Pessoal, no último informativo do TCU – Boletim de Pessoal – constam 2 informações fundamentais para quem vai fazer concursos de PGEs-PGMs.
Vamos a elas?
O primeiro é uma súmula nova:
Acórdão 122/2025 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Remuneração. Decisão judicial. Plano econômico. Vantagem pecuniária. Absorção. Súmula.
SÚMULA TCU 291: As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos.
O segundo é um entendimento contraintuitivo e que vai pegar muita gente desavisada – menos vocês, leitores do meu Blog.
Acórdão 10364/2024 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Concurso público. Validade. Admissão de pessoal. Prazo. Decisão judicial. Trânsito em julgado.
Considera-se ilegal ato de admissão efetuado posteriormente ao prazo de validade do concurso público estabelecido no edital, AINDA QUE EM OBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL, cabendo ao TCU, excepcionalmente, conceder o registro, caso a decisão judicial esteja protegida pelo trânsito em julgado (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).
Esse último caso era da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh (concurso em andamento com provas previstas para 16.3.2025).
O CASO
2.A contratação do Sr. FULANO decorreu de concurso público cujo prazo de validade estava expirado, porém com amparo em decisão judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública XXXX, em curso na Xª Vara do Trabalho da Xª Região, que prorrogou a validade do referido certame público até o trânsito em julgado daquela decisão.
2.1. Assim, negou-se registro ao ato de admissão do interessado e determinou-se à Ebserh que, em sendo desconstituída a aludida decisão judicial, torne sem efeito a contratação.
RAZÕES DO RECORRENTE
4. Delimitação
4.1. Constitui objeto da presente análise definir se o ato de admissão em testilha pode ser considerado legal, em face de decisão judicial ainda não transitada em julgado.
5. Do provimento judicial que ainda não transitou em julgado
5.1. A recorrente aduz que a admissão em reexame pode ser julgada legal, ainda que arrimada em decisão judicial não transitada em julgado, com base nos seguintes argumentos:
5.2. Ainda durante o curso do prazo de validade do certame, a EBSERH foi intimada da decisão judicial proferida nos autos do processo nº X, movido pelo Ministério Público do Trabalho, na qual ficou determinada a suspensão do curso do prazo de validade do certame, até o trânsito em julgado da citada ação.
5.3. Sendo assim, o ato de admissão considerado ilegal foi produzido durante a vigência do prazo de validade do concurso, em razão da decisão judicial em comento. Não há que se perquirir sobre a suposta ilegalidade do ato, em razão de estar amparado em decisão judicial. Essa situação apenas se aplica àquelas situações concretas em que há decisão judicial com efeitos concretos, como no caso de determinação para contratação de um candidato, que foi posteriormente cassada.
5.4. No caso não houve nomeação precária da empregada, tendo em vista que os efeitos da decisão judicial foram gerais (suspensão do prazo de validade do certame), e possível revogação posterior da decisão apenas tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage à data de prolação da decisão. Dessa forma, os atos concretos amparados neste ato foram devidamente resguardados pelo instituto do ato jurídico perfeito, não se podendo cogitar a ilegalidade do ato de admissão realizado dentro do prazo de validade estabelecido por decisão judicial válida e eficaz.
5.6. Assim, a medida cautelar que determinou a suspensão do curso do prazo de validade do concurso público continua eficaz, já que não houve qualquer decisão em sentido contrário até o presente momento, sendo lícito o ato da Administração que admitiu a empregada em tal período, posto que plenamente eficaz a referida decisão.
5.7. Por todo o exposto, requer-se a reforma do Acórdão 14362/2021-TCU-Primeira Câmara, para considerar legal o ato de admissão da empregada FULANA, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU.
Análise:
5.8. Em casos desse jaez, o TCU usualmente nega registro ao ato de admissão e determina aos órgãos responsáveis o acompanhamento da ação judicial, para que implementem as consequências cabíveis se a decisão vier a perder sua eficácia. Todavia, enquanto isso não ocorrer, o contrato de emprego subsistirá – mas por força própria da decisão judicial concessiva da vantagem, sem a anuência do órgão de controle externo da legalidade da despesa pública.
5.9. Nessa linha, destaca-se o voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, no Acórdão 1106/2020-TCU-Plenário, in verbis:
O indeferimento do registro, por outro lado, a par de não criar nenhum embaraço à plena eficácia do provimento jurisdicional, previne – na hipótese de revogação desse provimento – embaraços desnecessários no plano administrativo para o restabelecimento do ‘status quo ante’.
5.10. Referido entendimento encontra amparo na doutrina do eminente Roberto Rosas:
No S.T.F. asseverou o Ministro Rafael de Barros Monteiro que as decisões do Tribunal de Contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a não ser quanto ao seu aspecto formal, palavras corroboradas na mesma assentada pelo Min. Djaci Falcão, considerando essas decisões com força preclusiva (R.E. 55.821 – R.T.J. 43/151). Ainda quando o ato administrativo seja praticado pelo Tribunal de Justiça, não ficará imune à apreciação do Tribunal de Contas com competência para isso (R.E. 47.390 – R.T.J. 32/115, bem como com o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas dos Três Poderes, inclusive Legislativo (art. 70, § 3º – Const.) assim interpretado pelo S.T.F. na Representação 764 do Espírito Santo (R.T.J. 50/245) (apud Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 153).
5.11. É dizer: a competência do TCU, prevista no art. 71, III, da Lei Maior de 1988, de apreciar, para fins de registro, as admissões é privativa desta Corte de Contas, sendo que não pode ser revista pelo Judiciário. Assim, independentemente do deslinde do referido processo na justiça federal, deve-se manter o julgamento pela ilegalidade da admissão em apreço. Isso porque essa intelecção preserva a independência e a autonomia constitucional do Tribunal de Contas da União, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determinaria a suspensão do contrato de emprego por ela garantido, ainda que provisoriamente.
CONCLUSÃO
6.Ex positis, conclui-se que o ato de admissão em testilha não deve ser considerado legal. Destarte, é de se propor a negativa de provimento deste recurso.
Espero os comentários de vocês.
Vamos em frente e conte sempre comigo.
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