Olá queridas e queridos! Como vocês estão?
O julgado de hoje tem cara de prova e vai cair nas próximas procuradorias (municipais principalmente) mas também nas estaduais e AGU. Pode ser cobrado, inclusive, numa prova de defensoria, como uma das matérias de defesa, numa peça processual, por exemplo, e até numa prova de magistratura. Enfim…é tema certo! Apostem!
Refiro-me ao tema 559, da RG. Bora lá? Eu trago a ementa do julgado e vocês, que estão estudando especificamente para AGU e procuradorias, têm que ler o inteiro teor, beleza?
Recurso extraordinário. Direito tributário. Tema nº 559. Desmembramento de município realizado sem a observância da exigência da consulta às populações dos municípios envolvidos (art. 18, § 4º, da CF/88). Inconstitucionalidade. Ausência de convalidação pela EC nº 57/08. Incompetência do município ao qual foi indevidamente acrescida área de outro para se cobrar o IPTU quanto a imóveis nela localizados.
- Consoante a jurisprudência da Corte, deve ser sempre observada a exigência de realização da consulta plebiscitária para o ato de desmembramento de municípios referida no art. 18, § 4º, da Constituição Federal.
- A EC nº 57/08 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios que tenham obedecido, cumulativamente, a dois requisitos:
a) publicação da lei até 31 de dezembro de 2006; e
b) atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época de sua criação.
Tal emenda constitucional não dispensou a observância daquela exigência de consulta plebiscitária. - O município ao qual foi acrescida área de outro sem que tenha sido observada a exigência da EC nº 57/08 não possui competência tributária para a cobrança do IPTU relativo aos imóveis nela localizados, em razão de o ato de desmembramento em questão estar eivado de inconstitucionalidade. Reiteração do entendimento firmado no julgamento do RE nº 1.171.699/SE, Tema nº 400, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/3/20.
- Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 559: ‘A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.’
- Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Como o tema 400 do STF foi mencionado…
“A exigência da realização de plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nos territórios indevidamente incorporados.”
Era esse o papo que eu queria levar com vocês hoje.
Fiquem com Deus e contem comigo para o que precisarem!
Bjo no coração, fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar.
Dominoni