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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE CIDADÃO EM INCURSÃO POLICIAL

Fala pessoal! Prosseguindo com nossas dicas de estudos para a 2ª fase dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Advogado da União, hoje trago um julgado que vai cair nas procuradorias, mas também pode ser objeto de questionamento nas defensorias.

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O tema responsabilidade civil é sempre muito cobrado em provas de concursos – e até batido! Mas eu vejo no dia-a-dia muito candidato bom errando questão envolvendo o tema. A grande dificuldade é desenvolver os argumentos necessários, e atentar para as peculiaridades do caso concreto.

O caso julgado pelo STF foi no RJ – e teremos concurso para a DPERJ logo-logo. Então fiquem atentos!

Vamos à ementa do julgado (ARE 1382159):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL EM COMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO. MORTE DE CIVIL DESARMADO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DA AÇÃO ESTATAL, NEXO CAUSAL E DANO. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A CONFORMIDADE DA AÇÃO DE SEUS AGENTES. AGRAVO INTERNO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDOS.

1. O objeto deste recurso extraordinário consiste em definir se estão configurados os requisitos para responsabilização civil do Estado pela morte de cidadão – especialmente o nexo causal – quando, embora comprovados o dano e a realização de operação policial no momento do disparo fatal, não é demonstrado que o projétil que atingiu a vítima foi deflagrado por agente estatalatenção à peculiaridade!

2. As operações policiais no Brasil são desproporcionalmente letais e desacompanhadas de medidas aptas a assegurar a conformidade fática e jurídica da ação estatal, conforme assentado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 635 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.6.2022). O Estado brasileiro, a propósito de conter atividades ilícitas, fere e mata diariamente seus cidadãos, especialmente em comunidades carentes. A definição da responsabilidade civil do Estado não pode ignorar esse cenário, sob pena de ressuscitar, por via transversa, o paradigma da irresponsabilidade estatal.

3. É necessário estruturar o nexo causal entre dano e ações estatais armadas de modo a contemplar essas circunstâncias específicas e efetivamente reparar as lesões, restaurar o primado da igualdade e induzir a adoção pelo Estado de protocolos de atuação de seus agentes. Isso significa que, no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), bem como a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidadeatenção aos fundamentos da defesa dos entes públicos!

4. O Estado, que possui os meios para tanto – como câmeras corporais e peritos oficiais –, deve averiguar as externalidades negativas (utilizem essa expressão para mostrar ao examinador que você leu o julgado. Sei que não é uma expressão de todo desconhecida – presente no direito ambiental, por exemplo – mas algumas expressões abrem as portas da aprovação!) de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência.

5. Portanto, se o cidadão demonstra (o que a defensoria, no interesse da parte autora, tem que demonstrar?) a causa da morte – disparo de arma de fogo – e evidencia a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que cabe a este comprovar (argumentos do entes públicos) a interrupção do nexo causal, evidenciando:

(i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou

(ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

A mera negativa de ação estatal ilícita, sem a demonstração da interrupção do nexo causal e da conformidade da incursão armada de agentes de segurança pública, com o esclarecimento da dinâmica factual, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado.

6. Agravo interno e recurso extraordinário com agravo providos para julgar procedentes em parte os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de (i) compensação por danos morais a (…), no valor de R$ 100.000,00; (ii) compensação por danos morais a (…), no valor de R$ 50.000,00; e (iii) compensação por danos morais a (…), no valor de R$ 50.000,00. ARE 1.382.159 STF

Somente mais uma coisa: se a questão fala em responsabilidade civil, seja no direito civil, no direito administrativo ou ambiental, precisamos falar dos elementos caracterizadores + regra + exceção + presença (ou não) das excludentes! Beleza, pessoal!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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