Fala pessoal! Espero que estejam bem e estudando muito!
Um tema que caiu na minha prova discursiva de Procurador Federal que, com o pacote anticrime, tem importância renovada e pode cair novamente na AGU, é saber quem tem atribuição para a execução da multa estabelecida na sentença penal condenatória.
A questão tem previsão expressa no Pacote Anticrime, a lei 13964/2019, que alterou o art. 51 do CP.
Mas divergência, que foi dirimida pelo STF, é antiga, remontando à redação dada pela lei 9268/96. Essa divergência é até bem interessante, mas como nosso foco aqui é a orientação para os concursos da AGU, eu vou passar ao largo, e vou trazer o que acredito ser mesmo possível de cair nos próximos concursos de AU, PF e PFN.
De qualquer modo, mesmo na redação anterior, a natureza jurídica da pena de multa criminal não sofreu qualquer alteração. Considerada como “dívida de valor”, após o trânsito em julgado, a pena de multa continuava sendo sanção criminal.
A nova redação do art. 51 do CP assim estabelece: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
A divergência foi dirimida pelo STF na ADI 3150, assim ementada:
EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
- A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.
- Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.
- Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).
- Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
Vamos tentar resumir aqui para as provas objetivas: pena de multa aplicada nas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, a execução é atribuição do Ministério Público (legitimação prioritária), e seguirá o rito da LEP (lei 7210/84), art. 164 e seguintes.
Se não houver a execução no prazo razoável de 90 dias, haverá a inscrição em dívida ativa, sendo atribuição da fazenda pública a execução da multa penal, com fundamento na LEF (lei 6830/80).
Assim, a atribuição prioritária do Procurador da República (membro do MPF) e, subsidiariamente, da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Entenderam?
Além disso, vale a menção expressa ao enunciado sumular 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” Como vimos, essa súmula do STJ está superada pelo entendimento do STF. E o próprio STJ já vem reconhecendo isso, como no AgRg no REsp 1993920/RS assim ementado no que interessa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CP. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
(…)
II – No caso, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.
III – ‘Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores’ (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2022).
Agravo regimental desprovido. (julgado em 22.11.2022).
Para encerrar, dentro das necessidades limitadas da preparação para provas objetivas, vale mencionar que o STJ reviu o tema 931 para deixar assentado que “3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, ‘na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade’.
4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, ‘em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição’.
5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, ‘especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos’.
6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, ‘[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. […] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal’ (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). (REsp 1785383 / SP).
Numa prova discursiva vocês deveriam, obrigatoriamente, mencionar os seguintes dispositivos: art. 5º, XLVI, c, da CF, art. 51, do CP, art. 164 e segs, da LEP (lei 7210/84), além da Lei 6830/80 (LEF). Esses dispositivos devem ser mencionados expressamente, queridos! Eles estarão no espelho do CEBRASPE, com toda certeza!
Se desejar ler o inteiro teor dos julgados mencionados, CLIQUE AQUI e AQUI!
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