Fala pessoal, blz? Estudando muito? Aproveitem enquanto todos diminuem o ritmo no final do ano para estar muito melhor em janeiro/2025!!! Não diminuam o ritmo!!!!
O caso de hoje vai cair nos concursos de Defensor Público, hein!!! Fiquem espertos!
O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base em entorpecentes encontrados em sua residência.
A defesa pediu o reconhecimento da nulidade das provas, alegando que a fundamentação da decisão que autorizou a busca não era idônea.
O recurso foi negado pelo TJSP, que justificou que o procedimento foi autorizado com base em investigação prévia que contou com quebra de sigilo telemático.
Ao analisar o novo pleito da defesa o ministro Ribeiro Dantas considerou equivocada a decisão da corte de segundo grau.
“Peço vênia ao Tribunal de origem para afirmar que é de clareza solar a deficiência na fundamentação expendida pelo juízo a quo, haja vista que a decisão apenas se remete à representação policial e ao parecer ministerial, sem apresentar fundamentos próprios que justifiquem a decretação da medida invasiva, de modo que a determinação, evidentemente, não se sustenta, visto que frontal a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.”
A busca e apreensão autorizada por decisão judicial fundamentada apenas com alegações do Ministério Público e da polícia é nula. É preciso que o juiz apresente argumentos concretos, e não elementos genéricos que se enquadram em qualquer procedimento investigatório para autorizar a violação de domicílio.
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do STJ, para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de uma busca domiciliar autorizada por decisão com fundamentação precária.
A decisão pode ser acessada através do número HC 200.134 no sistema do STJ.
Eu tenho uma petição de Embargos de Declaração em que impugno a ausência ou deficiência de fundamentação de um provimento jurisdicional em que transcrevo uma passagem do saudoso Ministro Sepúlveda Pertence:
“Sentença condenatória: o acórdão que improvê apelação: motivação necessária. A apelação devolve integralmente ao Tribunal a decisão da causa, de cujos motivos o teor do acórdão há de dar conta total: não o faz o que – sem sequer transcrever a sentença – limita-se a afirmar, para refutar apelação arrazoada com minúcia, que ‘no mérito, não tem os apelantes qualquer parcela de razão`, somando-se ao vazio dessa a tautologia de que ‘a prova é tranquila em desfavor dos réus’: a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial – que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular – é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum.” (STF, HC 78013/RJ, DJ 19.03.99, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
É isso, pessoal!!!! Vai cair!!!
Vamos em frente e contem sempre comigo!
Dominoni