Fala pessoal! Como vão os estudos? Hoje trago uma questão que já foi objeto de cobrança em Prova Discursiva do LII concurso do MPMG e em Prova oral do 43º concurso do MPSC. E vai cair novamente!!!! Anotem aí!
Em que consiste (e em que contexto da Dogmática Penal se situa) o critério da prognose póstuma-objetiva?
Nos últimos anos, verifica-se uma retomada ou intensificação do debate em torno das teorias da causalidade, sobretudo com a tardia propagação, entre nós, da moderna teoria da imputação objetiva, de Claus Roxin. Na introdução ao trabalho de Roxin vertido para o
português (Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal. Renovar: Rio de Janeiro/São Paulo, 2002, p. 23 e segs.), Luís Greco aponta, como uma das precursoras da teoria da imputação objetiva, a teoria da causalidade adequada. Apresentada como uma evolução em relação à teoria da equivalência dos antecedentes, sobretudo quanto aos crimes qualificados pelo resultado, a teoria da causalidade adequada atribui a qualidade de causa unicamente à condição adequada ao resultado, isto é, aquela condição “que, segundo as relações comuns da vida social, possua idoneidade genérica para produzir” tal resultado (V. Kries, citado por Greco, ob. Cit., p. 25).
Noutras palavras, “a condição que produza o resultado de modo previsível” (Greco, ob. Cit., p. 25), ou melhor, provável. Como método de aferição dessa previsibilidade (ou probabilidade), estruturou-se o critério da prognose póstuma-objetiva.
De acordo com esse critério, será causa “tudo aquilo que um homem prudente, dotado
dos conhecimentos médios adicionados aos conhecimentos especiais de que o autor porventura disponha, no momento da prática da ação entenda como tal”. (Greco, ob. Cit., p. 26)
Note-se que tal critério introduzia, na aferição da causalidade, um componente axiológico, a exemplo do que é proposto, hoje, pela moderna teoria da imputação objetiva. Daí porque, segundo Luís Greco, a doutrina atual considere a teoria da adequação como uma teoria da imputação, e não uma teoria da causalidade. (ob. cit., p. 27)
A importância da teoria da adequação (ou da causalidade adequada) não se resume em
demonstrar a insuficiência de um tratamento exclusivamente causal-naturalístico da realização do tipo, mas projeta o método de compreensão da teoria da imputação objetiva, incluída recentemente no anteprojeto de Novo Código Penal no Brasil.
Não é por outra razão que vários autores reservam à teoria da adequação um lugar entre
os diversos topoi que compõem a imputação objetiva. Afinal, a “ideia de que o autor tem de criar um risco, um risco não juridicamente irrelevante, e o critério da prognose póstuma objetiva, são aplicações claras da teoria da adequação.” (Greco, ob. Cit., p. 28)
O próprio Roxin se ocupa da teoria:
“Por bastante tempo, a teoria da adequação se afirmava na doutrina, ao lado da teoria da equivalência. Seu fundador é […] Johannes v. Kries (1853-1928). Segundo a sua teoria, um comportamento será causa em sentido jurídico-penal unicamente se possuir uma tendência à provocação do resultado típico. […] o critério da adequação possibilitava, ao menos, excluir aquelas condições que causassem o resultado de modo imprevisível […]. […] também permite eliminar complexos causais bastante incomuns: ela evita o regressus ad infinitum da teoria da equivalência […] (enquanto os defensores da teoria da equivalência acreditavam só poder eximi-los de responsabilidade através da negação do dolo e da culpa).
[…]
A teoria da adequação, com o passar das décadas, foi se tornando mais precisa e detalhada. Hoje se considera adequada uma condição, quando ela eleva a possibilidade de produção do resultado de maneira não irrelevante, quando não é simplesmente improvável que o comportamento traga consigo um tal resultado. A questão por bastante tempo debatida, a respeito da perspectiva da qual o juízo de adequação deveria ser formulado (ex ante? ex post? do ponto de vista do autor ou de um terceiro? com base em que conhecimentos?) está esclarecida no sentido da chamada prognose póstuma objetiva: o juiz deve, postumamente (isto é, no processo), colocar-se no ponto de vista de um observador objetivo no momento anterior à prática do fato, que disponha dos conhecimentos de uma pessoa prudente que pertença ao círculo social respectivo, bem como de conhecimentos especiais do autor.” (ROXIN, Claus. Ob. Cit., p. 302-303) – g. n.
Entre nós, o tratamento da matéria não é novidade. Aníbal Bruno já cuidava da teoria da
causalidade adequada:
“Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal prendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito. O problema se resume, então, em assentar se, conforme demonstra a experiência da vida, o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole; se esse resultado é conseqüência normal, provável, previsível daquela manifestação de vontade. O fundamento desse juízo é um dado estatístico, é um critério de probabilidade.
Para fixar esse juízo vários elementos foram propostos. A sugestão de von Kries, de que o grau de probabilidade se apurasse segundo a previsibilidade do próprio agente, foi afastada, porque conduziria a confundir causalidade com culpabilidade. Adotou-se, então, o critério da chamada prognose objetiva posterior, sugerido por Max Rümelin, ou, como diz Von Liszt e hoje vem geralmente repetido, o critério da prognose póstuma. O decisivo é o curso normal da corrente causal que prende a manifestação de vontade do sujeito ao resultado, previsível, não a priori pelo agente, mas ex-post pelo juiz.” (Direito Penal. 3a ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 325-326) – g. n.
A teoria, desde então, sempre foi objeto de atenção da melhor doutrina: SANTOS, Juarez Cirino. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 55-56; TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 2a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 267-269; e Teoria do crime culposo. 3a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 136, 334-335 e 352; DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 319; FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito Penal. Coimbra: Coimbra ed., 2004, p. 309-310.
A questão visa, enfim, a aferir se o candidato compreende o (e se situa no) processo de transição, ora em curso, de aferição da causalidade (desde a teoria da equivalência dos
antecedentes) para um modelo de imputação (que se anuncia com a positivação da moderna teoria da imputação objetiva no Direito Penal brasileiro).
Rodrigo Iennaco de Moraes
Promotor de Justiça – Examinador de Direito Penal
Esse é o espelho do MPMG.
Vamos em frente e contem comigo!
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