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CONTEMPORANEIDADE COMO REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA

Fala pessoal! Beleza?

Hoje o Rio de Janeiro amanheceu com a notícia do cumprimento de um mandado de prisão preventiva (PP) expedido contra o contraventor Rogério de Andrade. Segundo notícias, o motivo foi a acusação de cometimento de homicídio ocorrido em 2020. E logo pipocou no celular aqui a reclamação de alguns alunos no sentido de não ser possível o decreto de PP sem que houvesse o requisito da contemporaneidade.

Pessoal! Muito cuidado!

A contemporaneidade é um requisito fundamental para a validade da prisão preventiva pois é uma condição de atualidade entre o momento da decisão judicial e a situação de perigo à ordem pública.

Para Aury Lopes Jr., “um importante avanço é a exigência do binômio concretude-atualidade, sem os quais não existe fundamento cautelar para justiçar a prisão. Se não existe atualidade e concretude do risco, não existe periculum libertatis.” (LOPES JR, 2021, P. 121).

O STF já decidiu que, mesmo que tenha transcorrido um grande período desde a prática do crime, devem continuar presentes os demais requisitos para a prisão preventiva.

Esse requisito (o da contemporaneidade/atualidade) não passou despercebido pelo legislador do Pacote Anticrime:

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”    

Apesar de a literalidade da redação do CPP e o próprio sentido dos termos contemporaneidade/atualidade indiciarem que estamos diante de requisito temporal em relação aos fatos, certo é que esse não é o entendimento nem da doutrina nem da jurisprudência pátria.

Douglas Fisher, em artigo publicado no site GEN Jurídico, bem resumiu:

“Com o advento da Lei nº 13.964/2019, alterou-se parcialmente a redação do art. 312 do CPP, que trata de prisões preventivas.

Agora consta expressamente o que há muito – e corretamente – a jurisprudência já vinha reconhecendo também como requisitos para a decretação de prisões preventivas (para além dos indícios da autoria e prova da materialidade): o chamado periculum libertatis (perigo de liberdade do agente que supostamente cometeu o crime) e o “fumus comissi delicti”.

Além de prever ainda a possibilidade de conversão em preventiva de uma medida cautelar menos gravosa (§ 1º do art. 312 c/c § 4º do art. 282, ambos do CPP), está expresso no § 2º que a decisão que decretar prisões preventivas deve ser motivada (uma obviedade, até porque todas decisões devem ser motivadas) em “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada“.

Veja-se que o requisito complementar do § 2º biparte-se, para, juntando-se ao “receio de perigo“, de forma alternativaestejam também presentes a “existência concreta de fato novos” ou “contemporâneos” que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

E, junto com Eugênio Pacelli (Comentários ao CPP, 2021, 13ª ed, p. 910-911), já afirmou que ”além da necessária motivação e fundamentação, a decisão que decretar a preventiva deve levar em con­sideração a existência de fatos novos OU contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Embora possa parecer uma nova exigência legal, há muito esse requisito já era consi­derado como de demonstração essencial, notadamente pelos tribunais superiores, para a justi­ficação de medidas extremas de prisões preventivas.  De qualquer modo, o tema da atualidade do risco à ordem pública merece que se consi­dere, na linha de precedentes, especialmente da Suprema Corte, a exigência de uma apreciação particularizada, devendo-se avaliar “se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em deter­minado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa”. Ou seja, especialmente em delitos permanentes, embora as condutas originárias (antecedentes) da lavagem possam estar distantes do período atual, a manutenção de atos que configurem crime permanente (da própria lavagem) poderá autorizar a decretação da preventiva, desde que, mediante a devida fundamentação, demonstre-se a presença da necessidade e dos requisitos legais”.

O STJ delimitou os contornos do art. 315, § 1º, do CPP no HC 830422/SP, 16/6/2023, relatora Min. Laurita Vaz, da 6ª Turma:
(…) a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
É certo, ainda, que, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva
há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, e numeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
No caso em apreço, a despeito dos elementos de autoria e da gravidade do delito, a prisão processual, prima facie, viola o princípio da contemporaneidade da medida constritiva em razão do decurso de longo período de tempo entre a ocorrência do fato supostamente praticado pelo Paciente 30/01/2018) e a data da decretação da custódia pela Corte local (01/06/2023), sem a demonstração de fato novo que justificasse tal medida.
Anote-se que não foram indicados elementos concretos que demonstrassem que, no período em que permaneceu em liberdade, o Paciente teria praticado outros delitos ou tinha o nítido intuito de se furtar à aplicação da lei penal. Nem mesmo ficou evidenciado que o Increpado tivesse ameaçado testemunhas ou familiares da vítima.
Não houve, portanto, a indicação de risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo. Como visto no trecho acima transcrito, o Juízo singular, mais próximo aos fatos, indeferiu o pedido de decretação da medida extrema assinalando que:

a) o Paciente e outro acusado foram ouvidos pela Autoridade Policial, sendo “interrogados em mais de
uma oportunidade, acompanhados de advogados em ambas as vezes”;

b) “não se pode presumir que estejam fugindo da aplicação da lei”;

c) embora se trate de feito com testemunhas protegidas, ” não há qualquer comprovação que os acusados tenham as ameaçado ou colocado suas vidas em risco”; e

d) “inexistem nos autos elementos aptos a lastrear a custódia cautelar para conveniência da instrução criminal”.
Registro que, consoante a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação
processual
(HC n. 529.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2019)” (HC n. 574.582/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020; grifei).
Observo, ainda, que, ao analisar hipótese que também versava sobre homicídio qualificado na forma consumada, esta Corte decidiu que “[a] falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade” (RHC 83.083/MA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEI RO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; sem grifos no original). (…)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para, até o julgamento do mérito deste writ, substituir a prisão preventiva do Paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com os corréus, testemunhas e familiares da vítima); e IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar conveniente.
Advirta-se ao Paciente que a custódia preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos. (…)”

O próprio STF já afirmou várias vezes no sentido de que a contemporaneidade da PP deve levar em consideração não somente a data da ocorrência dos fatos, mas também os demais requisitos necessários à decretação da cautelar.

“(…) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021)

No caso do Rogério Andrade, os fatos apurados ocorreram há quase 4 anos e o cumprimento do mandado de PP foi efetivado em sua residência. Ao que tudo indica (com os riscos de não ter tido acesso à decisão), parece que quem quer desestabilizar a ordem pública, a ordem econômica, obstaculizar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal não estaria em sua residência habitual tranquilamente, né? Se tivesse procurado uma embaixadazinha num feriado ainda vai, né! rsrsrs. Mas…

Estudem esse tema pois ele vai cair!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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