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PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃES DE CRIANÇAS

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Firmes?

ACELERA!!!!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nos próximos concursos – especialmente em Defensorias, Magistratura, MPs e Delta! O caso é real!

Antes de começar eu quero convidar você para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! Clica aqui e se inscreve! Vai ser um prazer encontrar você.

A assistida foi presa em flagrante pela Polícia Federal, sob acusação de tráfico transnacional de drogas, e, em 15/9/2022, foi realizada a sua audiência de custódia, em que a prisão em flagrante foi homologada e, em seguida convertida em prisão preventiva, com fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. No mesmo ato, a DPU requereu a substituição da prisão cautelar pela domiciliar para que a assistida pudesse prestar os devidos cuidados aos seus filhos de 5, 8 e 12 anos, com fundamento no art. 318 e 318-A do CPP (HCs 143.64/SP e 165.704/SP e na Resolução CNJ nº 369/2021).
No primeiro momento o Juízo indeferiu o requerimento da DPU, uma vez que ausentes no pedido feito na audiência de custódia provas documentais do preenchimento dos requisitos do parágrafo único do art. 318-A do CPP. Ademais, salientou o juiz, seguindo a interpretação teleológica do referido dispositivo, seria necessária a comprovação de imprescindibilidade da assistida aos cuidados especiais da criança, o que em princípio não vislumbrou, fundado no fato de que o marido da assistida residiria com os menores.
Um dia depois, a DPU apresentou pedido de reconsideração ao juiz, acompanhado de diversos documentos obtidos com o esposo da assistida e reiterando os fundamentos jurídicos já expostos no dia da custódia.
Em 27/09/2022 o Juízo decidiu prover a manifestação da DPU mudando seu posicionamento em relação à interpretação do dispositivo, pois, entendeu que a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores concebeu, em diversas ocasiões, a benesse em casos de tráfico de drogas para garantir o desenvolvimento infantil pleno. Além de ter encontrado respaldo jurisdicional quanto à concessão da benesse em casos que as circunstâncias nas quais o crime foi cometido (quantidade/natureza da droga ou envolvimento com organização criminosa), o juiz reconheceu que a imprescindibilidade dos cuidados da mãe é legalmente presumida, dispensando-se prova da defesa para o seu reconhecimento. Assim foi determinado que se expedisse o alvará de soltura da assistida. Veja-se um trecho do julgado:
“[…] III – Conclusão
Pelo exposto, acolho o pedido da defesa, ao tempo em que, com fundamento no artigo 318 do Código de Processo Penal, substituo a prisão preventiva decretada em desfavor da custodiada XXX pela prisão
domiciliar (n/f art. 317 do CPP), mediante a imposição, com fundamento no art. 318-B do CPP, das seguintes cautelares diversas:
(i) Proibição de ausentar-se do País (n/f art. 320 do CPP).
Ato contínuo, deverá ser diligenciada a retenção de passaporte e a intimação das autoridades pertinentes.
(ii) Monitoração eletrônica (n/art. 319, IX, do CPP), por um prazo inicial de 90 dias a contar de sua efetiva implantação, após o que será reavaliada a necessidade da prorrogação da medida (n/f art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 412/2021 do CNJ).
Diante das especificidades apontadas na fundamentação, deverá ser expedida para esse fim carta precatória ao Juízo de domicílio da custodiada (Vara Criminal de XXX), devendo-se observar as diretrizes impostas na Resolução nº 412/2021 do CNJ.
(iii) Comparecimento semanal da custodiada ao Juízo de seu domicílio, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias de sua soltura, para informar suas atividades, bem como para atualizar seu endereço e telefone em que pode ser contatada, nesse ponto apenas enquanto não for efetivada a implantação da monitoração no Estado de residência.
Expeça-se alvará de soltura de XXX, cujo cumprimento ficará condicionado à assinatura, pela custodiada, de termo de compromisso contendo a especificação das medidas aplicadas em substituição à prisão preventiva.
Atente a Secretaria para a indicação, no referido termo de compromisso, de que a investigada XXX se encontra em prisão domiciliar, a ser cumprida no endereço residencial indicado nestes autos, e de
que a investigada deverá se apresentar à Vara Criminal de XXX no prazo de até 10 (dez) dias após sua soltura, para viabilizar a colocação de tornozeleira eletrônica ou, subsidiariamente, para iniciar os comparecimentos semanais em Juízo, até que possa ser implementada a medida de monitoração eletrônica.
Outrossim, na carta precatória a ser expedida para a Vara Criminal de XXX, deverá constar a fiscalização do comparecimento semanal da investigada em Juízo, como medida a ser cumprida por XXX até que a monitoração eletrônica possa ser implementada […]”

Eis alguns precedentes relativos ao mesmo tema:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.

1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).

2. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

3. No presente caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada na posse de elevada quantidade de substância entorpecente, qual seja, cerca de 3kg (três quilos) de cocaína. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

4. Contudo, a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua
descendência e o crime a ela imputado não foi perpetrado mediante emprego de violência ou grave ameaça. Nessa linha, o indeferimento do pleito de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, com base no fato de a paciente ter sido apreendida com vultosa quantidade de drogas, não possui o condão de afastar o atual entendimento, uma vez que não se apresenta como hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos dispositivos legais pertinentes.

5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo sentenciante entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos. (STJ – HC: 710762 SP 2021/0389346-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Qual é a tarefa agora? Pegar o vade e fazer as remissões aos dispositivos legais, especialmente às normas do CNJ se você está estudando para Magistratura, pois são de remissão obrigatória – seja em sentenças, seja numa discursiva.

Por fim, reitero o convite: vai rolar a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade! Clica aqui e se inscreve! Vai ser um prazer encontrar você.

Fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco no insta).

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