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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL E NO PROCESSO DO TRABALHO

Fala, pessoal. Como estão os estudos? Fiquem firmes que vai valer a pena!

Agora que 2023 começou, vamos intensificar os estudos, hein?!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nas procuradorias e AGU: prescrição intercorrente!

Em relação à LEF (Lei de Execução Fiscal), a questão foi examinada pelo STF. Ao final, vou trazer aqui alguns aspectos em relação ao processo do trabalho – em que houve uma superação do entendimento do TST pela Reforma Trabalhista e que vai ser objeto de indagação nos próximos certames.

STF. LEF. TESE DE RG.

A questão tratada consiste em saber se o art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) pode versar sobre a prescrição intercorrente tributária, considerando a exigência constitucional de lei complementar para a disciplina do instituto da prescrição tributária, nos termos do art. 146, III, b , da CF/1988.

Aqui vou trazer o que vocês precisam para uma prova objetiva, mas oriento fortemente que você leia as 12 páginas do voto do relator que é uma aula sobre o instituto: LEIA AQUI!

A prescrição intercorrente tributária atende aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, além de servir a uma política judiciária de não eternização dos litígios judiciais. Afasta-se, consequentemente, a noção de que constituiria uma punição do credor que não teria promovido o regular prosseguimento da execução fiscal. Tanto não é assim que a inércia do credor não é um requisito para a caracterização da prescrição intercorrente. Também não se trata de um privilégio do
devedor que não honra com as suas obrigações junto ao Estado.
Fala-se, nesse caso, apenas e tão somente, em um meio executivo ineficaz para o atingimento do seu fim, pelo que se aplica um limite temporal para que a demanda não se perenize sem uma solução. Por outro lado, deve-se reconhecer que a prescrição intercorrente não incide nas situações em que a demora para o regular prosseguimento do feito executivo seja imputável exclusivamente aos órgãos julgadores, isto é, por motivos inerentes aos
mecanismos da justiça. Nesses casos, o decurso e a consumação do prazo prescricional constituiriam uma verdadeira penalidade contra o credor e um benefício ao mal pagador.

A prescrição intercorrente, portanto, é intrínseca ao processo executivo, obedecendo, porém, à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda . Nesse sentido, há uma relação necessária entre o prazo prescricional ordinário e o prazo prescricional intercorrente: se o prazo prescricional ordinário tributário é de 5 (cinco) anos, o prazo prescricional intercorrente deverá ser também de 5 (cinco) anos. Essa relação decorre não somente da natureza jurídica da prescrição intercorrente, como também se amolda à particularidade de que a prescrição tributária (ordinária ou intercorrente) sempre extingue o crédito tributário, havendo um prazo único fixado pelo Código Tributário Nacional. Vale dizer, ocorre a prescrição intercorrente quando há o exercício ineficaz da pretensão executória, em decorrência da não localização do devedor ou da não identificação de bens passíveis de penhora, por prazo superior ao previsto legalmente para deduzir a pretensão em juízo, salvo nas hipóteses em que a demora advém de culpa exclusiva dos mecanismos da justiça.

A prescrição intercorrente tributária foi positivada pela LEF, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma estabelece que:

(i) o juiz suspenderá a execução fiscal enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;

(ii) nesse período de suspensão, não corre a prescrição;

(iii) decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem alteração das circunstâncias fáticas, o juiz deve arquivar o processo; e

(iv) a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deverá, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente.

TESE:

“É constitucional o art. 40 da LEF, tendo natureza processual o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional Tributário de 5 anos.”

Leiam o inteiro teor, se possível! Mas, se você for fazer PGM-SP, a leitura é mandamental! A tese foi levada pela PGM ao STF.

E em relação ao processo do trabalho? Como funciona a prescrição intercorrente?

No último Implementatio day (um dia de implementação, ao vivo, que eu tenho com minhas Mentoradas e meus Mentorados da AGU, onde colocamos em prática todas as técnicas e práticas que utilizamos no meu Curso Acelerando a Aprovação), eu formulei a seguinte assertiva para ser julgada CERTA x ERRADA: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.” Vou compartilhar com vocês o gabarito comentado:

CERTA.  A questão era super tranquila e espelha a literalidade do art. 11-A, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”

Essa questão vai cair em alguma fase da tua prova! Anote aí! É o TST dando um jeito de não aplicar o instituto – que agora tem previsão legal expressa -, em reação legislativa à jurisprudência daquela Corte.

No info. 261 do TST temos importantes lições:

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei.

2 – A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia apenas quando a determinação judicial para o exequente indicar meios de prosseguir a execução for feita após 11.11.2017, data em que passou a viger a Lei nº 13.467/17 acrescendo o art. 11-A à CLT. Nesse cenário, no caso em concreto, está configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a intimação para o exequente dar prosseguimento à execução ocorreu em 03.4.2019. Assim, houve a fluência do prazo a que alude o art. 11-A da CLT, pois a determinação ocorreu após a vigência das alterações promovidas no diploma celetista, já tendo transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, sem que o exequente tenha indicado quaisquer meios efetivos para o prosseguimento da execução. No aspecto, observo que a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente foi proferida em 26.4.2021”.

3 – Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

4 – Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”.

5 – A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.

6 – Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que – mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista – o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho).

7 – Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual – mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 – é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados citados.

8 – Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88). 9 – Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-3119-05.2015.5.12.0027, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 14/9/2022)

Pessoal, era esse o papo que queria trocar com vocês hoje!

Fiquem com Deus e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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