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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Fala pessoal! Beleza? Como estão os estudos? Bora pra cima que tem muito concurso chegando aí e ainda falta muito para o ano terminar…

Hoje compartilho com vocês um tema muito relevante para concursos de defensoria (especialmente), mas também de magistratura e MP.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107/DF, discutiu o Tema 788 de repercussão geral, cuja questão era o “Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes”.

O STF fixou a seguinte tese:

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

A ementa do julgado restou assim redigida:

Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.

1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação.

2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena.

3. A partir da revisão do entendimento anterior ‘que viabilizava a execução provisória da pena’, pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo.

4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”.

5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário.

7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).

8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 03-08-2023  PUBLIC 04-08-2023)

Em que pese a decisão do STF tenha sido bastante desfavorável à defesa e aos condenados por crimes, e contrária à interpretação literal e mais restritiva do poder punitivo que decorria do texto do art. 112, I, do CP, cumpre destacar que a modulação de seus efeitos pode servir, em alguns casos, para a extinção da punibilidade, ainda com base na contagem do prazo da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado apenas para a acusação. Eis a síntese da referida modulação, feita no próprio voto (grifos do original):

I) AOS CASOS COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA (independentemente do juízo, da data da prolação da decisão e da suspensão dos prazos pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), NÃO APLICAÇÃO DO TEMA .

II) AOS CASOS NOS QUAIS A QUESTÃO OBJETO DO TEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DECIDIDA OU ANALISADA:

A) COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OCORRIDO ATÉ 11/11/20 (INCLUSIVE) – A NÃO APLICAÇÃO DO TEMA ;

B) COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OCORRIDO APÓS 11/11/20 (a partir de 12/11/20, inclusive) – A APLICAÇÃO DO TEMA .  

Assim, quando já tiver sido declarada extinta a punibilidade, por qualquer motivo, inclusive pela aplicação do entendimento anterior de que o trânsito em julgado para a acusação era o termo a quo do prazo prescricional executório (independentemente de o trânsito em julgado para a defesa ser posterior), essas decisões não poderão ser revistas para aplicar o novo entendimento do STF.

Já nos casos em que a prescrição não tenha sido analisada ou declarada, a tese fixada pelo STF somente poderá ser aplicada se o trânsito em julgado para a acusação se deu após 12/11/2020. Desse modo, para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação se deu antes de 12/11/2020,  aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir deste termo (trânsito em julgado para a acusação), não se aplicando o novo entendimento do STF, mesmo que não tenha havido decisão judicial prévia declarando a prescrição.

Pessoal, questão certa de prova – e para a DPU mais importante ainda pois o conteúdo foi produzido pela Câmara de Coordenação Criminal, um órgão interno que vem fazendo um trabalho espetacular e nos auxiliando demais na nossa atividade-fim.

Gostou? Curta e compartilhe!

Vamos em frene e contem sempre comigo!

Dominoni

(@dominoni.marco)

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