Pessoal, prosseguindo com as republicações de textos que foram elaborados por um grande amigo para o VI Concurso da DPU – mas que servem, também, para auxiliá-los no VII Concurso da DPU, vamos à publicação dde hoje – com algumas adaptações.
“Eai, Pessoal!
hoje é dia de Filosofia do Direito.
Para começar é bom lembrar daquela ideia bem básica de que Filosofia é “amor à sabedoria”. A Filosofia tem como papel a reflexão, colocar as ideias, as atitudes, o mundo em perspectiva para que possamos pensar sobre elas ao invés de simplesmente as naturalizarmos. A Filosofia do Direito, por sua vez, procura fazê-lo em relação ao Direito, suas instituições, atores e as ideias que os fundamentam.
Um dos temas basilares para esta disciplina é o conceito de norma Jurídica. Apresentarei a vocês, então, três concepções possíveis de normas jurídicas:
1) Norma como uma proposição;
2) Norma como uma prescrição;
3) Norma como comunicação.
Para a prova, além de saber esses conceitos, é importante saber associá-los aos autores e diferenciá-los de outros similares para não cair nas famosas pegadinhas.
No que ela pode nos ajudar a estudar e a compreender melhor as questões da prova?
É bem simples na verdade. A Filosofia tem como papel a reflexão, colocar as ideias, as atitudes, o mundo em perspectiva para que possamos pensar sobre elas ao invés de simplesmente as naturalizarmos. A Filosofia do Direito, por sua vez, procura fazê-lo em relação ao Direito, suas instituições, atores e as ideias que os fundamentam.
Um dos temas basilares para esta disciplina é o conceito de norma Jurídica. É, em geral, a primeira coisa que estudamos na Faculdade de Direito em “Introdução ao Estudo do Direito”. Fica, assim, um primeiro alerta. Embora os campos disciplinares da Filosofia do Direito e Introdução ao Estudo do Direito não sejam os mesmos do edital apresenta temas que englobam discussões que pertencem a ambos.
Para se precaver a esse respeito é extremamente importante conhecer o perfil da prova e da banca que vai elaborá-la, mas isso vocês já devem estar “carecas de saber”.
1) Norma como uma proposição:
A norma como proposição é juízo lógico hipotético ou imperativo condicional com proposição hipotética. Isto, é hipotético porque o seu resultado só acontece diante de uma hipótese pré-estipulada. Nesse sentido, a proposição pode ser representada pela FÓRMULA:
Se “A”, então deve ser “S”
“A” representa uma conduta hipotética e “S” é uma sanção prevista para o caso daquela conduta hipotética ser realizada. O dever-ser, por sua vez, é o que conecta os dois termos da equação. Nesta primeira concepção a norma pode ser considerada produto de uma vontade, mas sua existência independe de vontade.
2) Norma como prescrição:
Nesse caso a chave é compreender a norma como um impositivo, uma imposição de vontade, sendo essencial que a vontade seja legítima (tenho autoridade, tenho força para impor o comando, como a norma que decorre do poder estatal).
Para essa concepção as normas jurídicas são imperativos ou comandos de uma vontade institucionalizada.
3) Norma como comunicação (ver FERRAZ JR.):
A norma jurídica é uma mensagem, mas não só, é também um modo de comunicar que permite a determinação das relações entre os comunicadores subordinação, coordenação, etc.
Assim, ficamos diante da ideia de complexo comunicativo, a norma torna-se o centro de uma série de problemas: a determinação da vontade normativa (teoria das fontes do direito), a determinação dos sujeitos normativos (teoria dos direitos subjetivos, capacidade, competência, responsabilidade), a determinação das mensagens normativas (teoria das obrigações, das permissões, das faculdades, das proibições normativas) etc.
Resta-nos uma questão: e o que existe em comum entre elas?
A ideia central é de que a norma jurídica é um conceito a partir do qual forma-se uma dogmática de análise das relações, isto porque a questão dos juristas é a “decidibilidade” dos conflitos que lhe são apresentados. Assim, o mundo para o jurista é mediado pela norma jurídica (seja ela um princípio, uma regra, um tratado internacional), a qual permite em sua visão organizar o exercício do poder, a vida em coletividade, etc.
Neste passo, na visão do jurista, a norma jurídica existe para prescrever comportamentos e condutas humanas, estabelecer a ordem social e possibilitar a decidibilidade do conflito juridicamente formulado.
Por fim, para a prova além de saber esses conceitos é importante saber associá-los aos autores e diferenciá-los de outros similares para não cair nas famosas pegadinhas, mas isso fica para as próximas dicas! “Por hoje é só, pessoal”.
Continuem firme no propósito e conte conosco!
Igor Peçanha Frota Vasconcellos.”
E aí! Gostaram? Comentem aqui!
Vamos em frente e conte sempre comigo!
Dominoni