Fala pessoal! Como estão os estudos? Tudo em paz? Espero que estejam mandando ver pois tem concurso a dar de pau abrindo!!!!
Queridos, a gravação ambiental de conversas sempre foi um tormento como prova processualmente válida.
E recentemente houve manifestações do STJ e do STF em situação aparentemente parecidas, mas com soluções distintas, e que serão objeto de indagação nos próximos concursos públicos de juiz, defensor, promotor, procurador e delegado de polícia. Vamos lá?
Para a 5ª Turma do STJ, a gravação ambiental clandestina é válida como prova quando o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e à intimidade do autor do crime. Segundo o colegiado, as gravações podem ser consideradas lícitas especialmente quando se mostram como o único meio de comprovação do delito e envolvem direitos fundamentais mais relevantes do que a garantia de inviolabilidade da imagem do ofensor (era o ofensor que estava invocando a violação ao seu direito de imagem). Tal decisão ocorreu em fevereiro/2024.
Por outro lado, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral em abril/2024:
“No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.
A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”.
Pessoal, essa questão é muito interessante e vai cair nos próximos concursos, ok?
Oriento que leiam ao menos as notícias que foram veiculadas nos sites do STJ e do STF.
Vamos em frente e contem sempre comigo!
Dominoni (@dominoni.marco no Insta)