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FOFOCA NÃO PODE SERVIR DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA SUBMETER UMA PESSOA AO TRIBUNAL DO JÚRI

Fala pessoal. Beleza? Sextou? Como estão os estudos? Espero que estejam aproveitando a boa safra dos certames. Ontem abriu TJRJ com provas em setembro…tempo suficiente para se fazer uma preparação bem interessante…

O tema de hoje é provocante e, apesar de poder causar alguma espécie…e ser até difícil de acreditar, acontece…e muito!

E mais: vai cair nos concursos de defensoria e magistratura! Especialmente TJPR e DPEPR. O STF reformou a decisão do TJPR e STJ, sendo favorável à tese da DPEPR.

Antes eu queria te fazer um convite: nos dias 05, 07 e 09 de junho vai rolar a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e se inscreva!

O STF restabeleceu sentença que não constatou indícios suficientes de autoria para submeter ao Tribunal do Júri um pedreiro acusado de ter matado um homem após discutir por causa de um jogo de sinuca num bar em Curitiba (PR). A decisão foi proferida no HC) 227328, impetrado pela Defensoria Pública do Paraná.

OUVIR DIZER – OUVIR FALAR

O juízo do Tribunal do Júri negou submeter o caso a essa modalidade de julgamento, ao verificar que a denúncia do MP-PR estava amparada apenas em depoimentos de testemunhas que “ouviram falar” que o pedreiro teria sido o autor do crime. No entanto, o TJ-PR acolheu recurso do MP e determinou que o acusado fosse submetido ao Tribunal do Júri.

Analisando o inteiro teor da decisão do MIn. Gilmar Ferreira Mendes, verificamos que a sentença registrou que

“(…) os indícios colhidos na investigação policial, e que inicialmente apontavam para a autoria do crime pelo acusado, não restaram suficientemente evidenciados ao longo da instrução criminal.

Também é certo que não há nos autos quaisquer outros elementos de prova que possam caracterizar a presença de indícios suficientes de autoria delitiva contra o acusado XXX.

Assim, em que pese a possibilidade de o acusado ter praticado o homicídio da vítima, é certo que inexistem indícios seguros nesse sentido, e, somente quando colhidos indícios suficientes de autoria ou participação, é que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do
Júri.
À luz das provas colhidas, não há que se falar em dúvidas sobre sua autoria, versões conflitantes, e sim certeza de que os indícios colhidos são insuficientes para pronunciá-lo.

Ou seja, a sentença verificou que não há nos autos quaisquer outros elementos de prova que possam caracterizar a presença de indícios suficientes de autoria delitiva contra o paciente, além de ‘ouvir falar’,
de ‘ouvir dizer’ de terceiros.
(…)”

Segundo o TJ, nessa fase processual, deve prevalecer o princípio de que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade.

A decisão do TJPR registrou que “(…) existe uma vertente nos autos no sentido de que o apelado, supostamente motivado por uma discussão decorrente de um jogo de sinuca, pode, em tese, ter desferido um golpe de faca contra o pescoço da vítima, ocasionando a sua morte. Assim, como das provas até agora colhidas, está demonstrada a materialidade e também possíveis indícios de autoria, não se pode concluir pela impronúncia dos recorrido, tendo em vista que, nesta fase deve prevalecer o princípio in dúbio pro societate, eis que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade, pois, do contrário, haveria antecipação do veredicto acerca do mérito, o qual é de
competência exclusiva do Corpo de Jurados.

Essa decisão foi confirmada pelo STJ.

A Defensoria Pública, então, apresentou o HC ao Supremo, enfatizando que as testemunhas não haviam presenciado o crime.

FUNDAMENTOS DO INTEIRO TEOR DO STF – DESVIRTUAMENTO DAS PREMISSAS RACIONAIS DE VALORAÇÃO DA PROVA E DO SISTEMA BIFÁSICO DO PROCEDIMENTO DO JÚRI

Ao deferir o pedido, o ministro Gilmar Mendes verificou que a sentença inicial apontou a ausência de outros elementos de prova que pudessem caracterizar indícios suficientes de autoria do crime, além de “ouvir falar” de terceiros.

Além disso, destacou que, o Min. Gilmar Ferreira Mendes que O suposto ‘princípio in dubio pro societate’, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia.

Diante, disso, afirma-se na doutrina que:
‘Ao se delimitar a análise da legitimidade do in dubio pro societate no espaço atual do direito brasileiro não há como sustentá-la por duas razões básicas:

a primeira se dá pela absoluta ausência de previsão legal desse brocardo e, ainda, pela ausência de qualquer princípio ou regra orientadora que lhe confira suporte político-jurídico de modo a ensejar a sua aplicação;

a segunda razão se dá em face da existência expressa da presunção de inocência no ordenamento constitucional brasileiro, conferindo, por meio de seu aspecto probatório, todo o suporte político-jurídico do in dubio pro reo ao atribuir o ônus da prova à acusação, desonerando o réu dessa incumbência probatória”. (NOGUEIRA, Rafael Fecury. Pronúncia: valoração da prova e limites à motivação. Dissertação
de Mestrado, Universidade de São Paulo, 2012. p. 215).

Assim, ressalta-se que “com a adoção do in dubio pro societate, o Judiciário se distancia de seu papel de órgão contramajoritário, no contexto democrático e constitucional, perdendo a posição de guardião último dos direitos fundamentais”. (DIAS, Paulo T. F. A decisão de pronúncia baseada no in
dubio pro societate. EMais, 2018. p. 202)”

No ARE 1.067.392, a Segunda Turma do STF reconheceu a impropriedade do princípio in dubio pro societate, nos termos da ementa a seguir:
“1. Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da
presunção de inocência
(art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH) 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos
fundamentais.
9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1.067.392, de minha relatoria,
Segunda Turma, 2.7.2020)

O ministro ressaltou que a decisão que retirou o caso do Júri não impede o oferecimento de nova denúncia, se surgirem novas provas.

Queridas e queridos!!! Muitos ensinamento para que vocês levem ao examinador em caso de questão do Tribunal do Júri ou ao próprio Juízo do Júri em caso de atuação prática.

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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