Olá, pessoal. Como estão os estudos? Espero que estejam aproveitando!
A questão da negociação processual é tema que vem sendo cobrado em diversos concursos públicos.
O CPC ampliou as possibilidades (já vi questão de prova objetiva com alternativa errada afirmando que os negócios processuais foram uma das diversas novidades introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro com o CPC/2015!) dos negócios jurídicos processuais, a partir da Cláusula Geral prevista nos arts. 190 e 191, que dispõem:
“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”
“Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”
Antes de responder à pergunta, precisamos entender, brevemente, como se dá a aplicação do CPC ao processo do trabalho.
No meu Canal do Telegram (INSCREVA-SE AQUI!) eu compartilho conteúdos exclusivos e uma das questões que propus para o pessoal foi a seguinte: A multa coercitiva do artigo 523, § 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) é compatível com as normas vigentes da CLT, considerando-se que, nos termos do CPC, na ausência de normas que regulem processos trabalhistas, as disposições do CPC lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. CERTA x ERRADA.
Gabarito: ERRADA. Trata-se do tema 4 dos Recursos de Revista Repetitivo RRR, assim assentado: A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica.
Leiam e façam as remissões devidas no Vade: artigos 15 e 523, §1º do CPC/15 (Lei 13.105/15), arts. 769 e 880, da CLT).
Dispõe o art. 15 do Código de Processo Civil: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
O processo do trabalho disciplina a matéria nos artigos 769 e 889, da CLT.
Art. 769, da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Art. 889, da CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
A questão da aplicação supletiva e subsidiária do CPC é divergente! Trago interpretações possíveis ao instituto, para subsidiar uma resposta discursiva.
- supletivamente: aplico o CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o CPC será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maiores efetividade e justiça ao processo do trabalho. Ex.: hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz que são mais completas no CPC, mesmo estando disciplinadas na CLT (art. 802); ônus da prova, pois o art. 818 da CLT é muito enxuto e não resolve questões cruciais como as hipóteses de ausência de prova e prova dividida; o depoimento pessoal, pois a CLT disciplina apenas o interrogatório (art. 848), sendo os institutos afins e propiciam implementação do contraditório substancial no processo trabalhista, etc.;
- subsidiariamente: aplico o CPC quando a CLT e as leis processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem determinado instituto processual. Aqui há ausência total de previsão de institutos processuais na CLT. Ex.: tutelas de urgência, ação rescisória, ordem preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade, etc..
A Instrução Normativa n. 39/16, do TST, em seu art. 1º, dispõe: “Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei n. 13.105, de 17.3.2015.
§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula n. 214 do TST.
§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei n. 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A;. prazo de 5 dias).”
No mesmo sentido os Enunciado 1º, do 1º Fórum Nacional de Processo do Trabalho, “in verbis”: NCPC, ART. 15 E CLT, ART. 769. SUBSISTÊNCIA DESTE, EM SUA PLENITUDE. AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO. A cláusula de contenção ou norma principiológica, fundamental, do processo do trabalho, prevista no art. 769 da CLT, permanece hígida e incólume até pelo reconhecimento, no art. 15 do NCPC, da autonomia do processo do trabalho ou mesmo pela ausência de revogação expressa ou derrogação tácita daquele comando, notadamente pela impossibilidade de a lei geral revogar a lei especial (CLT). Resultado: aprovado por unanimidade. É o processo civil que deve ser adaptado ao processo do trabalho e não o processo do trabalho se adaptar ao CPC.
Em relação à indagação feita inicialmente, podemos afirmar que o processo trabalhista tem caráter publicista mais acentuado, especialmente em razão da desigualdade existente entre as partes, havendo quem sustente que os referidos dispositivos do CPC não são aplicáveis.
Entendemos, a despeito de respeitáveis opiniões em contrário, que os artigos 190 e 191 do CPC se aplicam, com reservas, ao Processo Trabalhista.
Deve o Juiz do Trabalho verificar, no caso submetido a julgamento, se da celebração da avença restará prejudicada a parte vulnerável da relação (o reclamante), bem como a voluntariedade e higidez de sua manifestação. Deve, ainda, o Magistrado aferir o resultado prático do negócio, e a duração razoável do processo. sopesar o resultado prático da negociação, bem como a duração razoável do procedimento.
O TST, no entanto, entendeu inaplicável ao processo do artigo o artigo 190 do CPC, por incompatibilidade – art. 2º, II da IN n. 39/16 do TST: “Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (…) II – art. 190 e parágrafo único (negociação processual)”.
Era essa a ideia que eu queria trocar com vocês hoje, pessoal!
Vamos em frente e contem comigo para o que precisar.
ACELERA!
Dominoni (@dominoni.marco no Insta).
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