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DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO

Fala pessoal! Prosseguindo com nossas dicas de estudos especialmente (mas não somente) para a 2ª fase dos concursos da AGU. A postagem de hoje traz um tema tratado no recentementíssimo informativo 273, do TST, e que tem uma importância enorme em razão de também ter sido objeto de exame pelo STF.

Antes começar eu queria te fazer um convite: tá rolando a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e assista!

Primeiro vamos ao tema 531, do STF:

Tese: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

No info. 273/TST, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos autos do TST-E-ED-RR-1129-04.2016.5.08.0011, SBDI-I, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 25/5/2023, assim se manifestou:

Recurso ordinário em dissídio coletivo de greve. Juízo de retratação. Tema 531 da tabela de repercussão geral. Abusividade da greve. Descontos dos dias parados.

O Tema 531 da Tabela de Repercussão Geral do STF preconiza que “a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. In casu, considerando as peculiaridades do caso concreto, alusivas ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento e o julgamento do presente dissídio, bem como por se tratar de greve de longa duração, merece ser mitigado o rigor da lei quanto aos efeitos pecuniários decorrentes desta decisão, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proteção do salário (CF, art. 7º, X), no sentido de limitar o desconto dos dias parados a 10% (dez por cento) do salário mensal, por aplicação analógica do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei 8.112/90, até completar o desconto dos 50% de dias parados. Sob esse fundamento, a SDC, por maioria, exerceu juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II) para adequar a determinação de descontos dos dias parados à tese fixada pelo STF no Tema 531. Vencido o Ministro Maurício Godinho Delgado.

Bons estudos, fiquem com Deus e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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