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CONSUNÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE POR CRIME MENOS GRAVE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA

Fala pessoal, blz? Hoje eu trago uma decisão do TRF da 1ª Região mas interessantíssima para a Defesa e para concursos públicos!

O crime de falsificação do selo ou sinal público é classificado como crime contra as relações de consumo, encontrando previsão no art. 7º, VII, da lei 8.037/1990.

Entende o Superior Tribunal de Justiça que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva.

No caso, o crime de falsificação de selo ou sinal público restou absorvido pelo crime contra as relações de consumo, eis que ausente dolo do réu em violar a fé-pública. Unânime.

Lembrem-se que existe o enunciado sumular 17 do STJ:

EMENTA: Penal. Estelionato. Falsum. Concurso formal. Quando não ocorre.
Se o falsum esgota-se na prática do crime-fim (estelionato), sem possibilidade de ser utilizado em outras ações delituosas, inexiste a figura do concurso formal, pois o primeiro fica absorvido pelo segundo.

Se estiver interessado em aprofundar o tema, veja a Ap 0022685-16.2017.4.01.3500 – PJe, rel. juiz federal Marllon Sousa (convocado), Décima Turma, em 10/07/2023, do TRF 1.

Vamos em frente e conte comigo!

Dominoni.

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