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CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ESTRANGEIRO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAI CAIR NA PGF!

Olá queridas e queridos! Marco Dominoni aqui hoje para chamar a atenção de vocês para um julgado importantíssimo veiculado em informativo do Supremo, e que vai cair no próximo concurso da PGF. o julgado foi o seguinte o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais nos termos do artigo 207, §1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame, com exclusivo objetivo de preservar o interesse público, e desde que sem prejuízo de controle judicial devidamente justificada.

Queridos, disse o Supremo que é inconstitucional por violar o princípio da isonomia, nos termos do artigo 5º, caput, e a norma que estabelece as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores técnicos e cientistas estrangeiros a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor instituto federal fundada apenas em motivo de nacionalidade. Isso porque, segundo o Supremo, aos estrangeiros residentes no país é assegurada a inviolabilidade do direito à igualdade. E isso encontra fundamento na própria Constituição da República.

No que se refere ao concurso público, a interpretação desse preceito constitucional em conjunto com os demais dispositivos que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública em igualdade de condições com os brasileiros.

Assim, qualquer restrição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspectos de interesse público passível, obviamente, de controle judicial.

O concurso para o qual o autor do caso examinado pelo Supremo foi aprovado, foi o cargo de professor de informática Instituto Federal Catarinense, e o edital publicado ainda na vigência é da lei 9515 não estabelecia tal distinção.

O plenário por maioria deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados inicialmente relativos à nomeação do autor e o direito à indenização ainda por danos morais e materiais – esses últimos equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.

Era esse o caso que gostaria de trazer para vocês.

Fiquem com Deus, vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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