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APOSENTADORIA ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE INSALUTÍFERA. TEMA 709 STF

Fala pessoal! Prosseguindo com nossas dicas de estudos para a 2ª fase dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Advogado da União, hoje começo a trazer todas alguns pontos que podem cair nas provas da PGF.

Antes começar eu queria te fazer um convite: nos dias 05, 07 e 09 de junho vai rolar a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e se inscreva!

Imaginemos que um determinado segurado da previdência social (PS) seja beneficiário de aposentadoria especial desde 26.5.2009, tendo sido o benefício implantado somente em 01.8.2013.

Implantado o benefício, o segurado prosseguiu laborando em condições insalubres, até 05.6.2022 – tudo registrado no CNIS.

Diante disso, a tese a ser sustentada pela PGF é a da impossibilidade de o segurado estar recebendo o benefício sem que se desligasse da atividade insalubre, por força da vedação expressa no parágrafo 8º do artigo 46 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (…) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

No mesmo sentido, o Decreto 3.048/99 que regulamenta do dispositivo legal acima transcrito:

Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada: (…) Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 é objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RG no STF), Tema 709, ligado ao RE nº 788.092 – SC, que versa sobre “Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”, com relatoria do MIN. DIAS TOFFOLI. Recentemente, em 8/6/2020, foi proferida decisão no Tema 709 do STF. Na recente decisão, o E. STF, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão“.

Na modulação do julgado acima, em decisão proferida em sede de embargos declaratórios, datada de 24/02/2021, foi proferida a seguinte decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d ) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Portanto, conforme decisão de 24-02-2021, nos processo transitados em julgado após essa data (como no caso em tela) e que o segurado continua trabalhar em atividade insalubre mesmo depois de implantada a aposentadoria especial, além de ter cessado seu benefício, deverá devolver os valores que recebeu desde a data dessa decisão.

Se houver um caso na prova de vocês, afirme que há um desdobramento de concessão de benefício que foi concedido na via judicial, em que houve violação ao Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, devendo a devolução dos valores ser determinada na via jurisdicional nos próprios autos onde for detectada a irregularidade – os juízes costumam remeter a PGF às vias ordinárias de cobrança.

Um último ponto para fechar o tema 709: 3º ED no RE 791.961, de 04.10.2021, ficou estabelecido o seguinte:

Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 709 da sistemática de repercussão geral. Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese de o
segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Modulação de efeitos de acórdão. Caráter essencial da atividade dos profissionais de saúde. Pandemia da Covid-19. Embargos
acolhidos.

  1. O trabalho dos profissionais de saúde é imprescindível para o enfrentamento e a superação da crise de saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19.
  2. Diante do grave cenário decorrente da crise sanitária de abrangência mundial, merece acolhimento o pedido apresentado pelo PGR em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos enquanto estiver vigente referida lei, a qual dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. (…)

Beleza, pessoal!

Vamos em frente e contem comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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