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A INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NÃO ACARRETA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL! E A ASSISTÊNCIA SIMPLES?

Fala pessoal! Prosseguindo com nossas dicas de estudos especialmente (mas não somente) para a 2ª fase dos concursos da AGU. A postagem de hoje traz um tema muito caro à fazenda pública em juízo, especialmente aos concursos da AGU que serão realizados nos próximos dias. Antes começar eu queria te fazer um convite: estão abertas as inscrições para a MENTORIA ACELERANDO A APROVAÇÃO – a minha Mentoria para acompanhar quem estuda para os concursos das Carreiras Jurídicas. Eu fiz um vídeo explicando tudo que você vai ter acesso na Mentoria Acelerando a Aprovação: CLIQUE AQUI e assista! Vamos ao julgado EREsp 1.265.625/SP e aproveitemos para relembrar a distinção entre Assistência Simples e a Intervenção Anômala: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DA UNIÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. INTERVENÇÃO ANÔMALA NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF COMPETENTE. I – Cuida-se de embargos de divergência em Recurso Especial interpostos pela União, que litiga com Forte Comércio Importação, Exportação e Administração Ltda. e Outros, discorrendo que ingressou no processo na qualidade de assistente da PETROBRAS Distribuidora S.A., deferido à fl. 4.933, logo após a interposição de agravo interno pela assistida, contra decisão que, monocraticamente, negou provimento ao seu Recurso Especial, tudo em demanda de rescisão contratual cumulada com indenização a envolver valores ainda não liquidados, mas estimados pelas partes entre R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), segundo a União, e R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), segundo os Autores/Embargados. II – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto por BR Distribuidora, deu provimento ao Recurso Especial, acolhendo a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Opostos embargos de declaração pela União, alegando unicamente sanar o vício processual, indicando a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vez que, a partir do momento da intervenção da União no feito, a Justiça Federal tornou-se absolutamente competente para a análise da questão. III – Rejeitados os embargos de declaração, entendendo o e. relator que se aplica ao caso o art. 43 do CPC (regra da perpetuatio jurisdictionis em favor do TJ/SP), pontuando ainda que, tendo sido as decisões de mérito proferidas pela Justiça Estadual, tanto no 1º como no 2º grau de jurisdição, não há falar em possibilidade revisional pela Justiça Federal. lV – Nos embargos de divergência, sustenta-se que, ao adotar tal entendimento, a Quarta Turma divergiu de posicionamento da Segunda e Terceira Turmas, indicando, da Terceira Turma, como paradigma, o RESP n. 843.924/RS e, da Segunda Turma, indicou o RESP n. 556.382/DF. Pugnou pelo provimento dos embargos de divergência para reparo de ordem processual no que tange à determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que, ao reconhecer a União como assistente simples da BR Distribuidora, a remessa dos autos deveria ser determinada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. V – O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 traz em sua redação a previsão legal da modalidade da intervenção anômala – intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público – ao dispor nos seguintes termos: Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. VI – Referida norma legal possibilita que, nas demandas que figurarem como parte – na qualidade de autoras ou rés – autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla, não sendo necessária a demonstração de interesse jurídico, bastando que os atos realizados no processo possam lhes gerar algum reflexo, ainda que meramente econômico. VII – Outrossim, no que diz respeito à competência por ocasião da ocorrência da intervenção anômala, conforme entendimento desta Corte Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido… VIII – A assistência simples, por seu turno, encontra previsão nos arts. 119 a 123 do Código de Processo Civil/2015. Nos termos do referido código, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, na qual exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo ainda que do art. 119 extraem-se pressupostos de admissibilidade da assistência, quais sejam:
  1. a existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro e;
  2. a possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.
IX – Em outras palavras, a assistência é admissível quanto for viável o auxílio e enquanto não houver trânsito em julgado da sentença, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ainda, para intervir no processo, o assistente simples precisa, necessariamente, demonstrar presente interesse jurídico em sentença favorável ao assistido. X – Dessa forma, verifica-se que, na assistência simples, pela própria dicção do Código de Processo Civil, o terceiro interessado necessita ter interesse jurídico na causa, diferentemente do que ocorre na intervenção anômala, na qual basta, tão somente, o interesse meramente de natureza econômica. XI – No caso dos autos, no momento da admissão da habilitação da União na demanda, esta foi realizada na qualidade de assistente simples e em decisão que passou irrecorrida, sendo que, conforme anteriormente citado, nesses casos de intervenção, o interesse jurídico na causa deve estar presente e assim o fora reconhecido. XII – O interesse jurídico específico da União a ser tutelado encontra-se presente, tendo em conta que reflete em evidente interesse público demonstrado na petição de fls. 4.751-4.754 – consubstanciado no abastecimento nacional de combustíveis, considerado de utilidade pública, conforme § 1º do art. 1º da Lei n. 9.847/1999, uma vez que, com a condenação da BR Distribuidora, ora assistida, poderá ser afetada a continuidade das atividades desta e, consequentemente a atividade de distribuição de combustíveis no âmbito nacional, sendo que a alienação de participação societária noticiada não tem o condão de desconstituir tal interesse. XIII – Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, fato que implicaria a remessa dos autos ao Juízo federal. Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. XIV – Embargos de divergência providos para, prevalecendo o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, determinando a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração. (STJ; EREsp 1.265.625; Proc. 2011/0141612-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 30/03/2022; DJE 01/08/2022)

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