Olá queridas e queridos! Como estão os estudos? Espero que estejam firmes.
Hoje eu trago para vocês uma decisão monocrática do STF sobre um tema que tratei recentemente com vocês, e que merece especial atenção daqueles que se preparam para DPU, Magistratura Federal, MPF e AGU (SE NÃO LEU, LEIA AQUI). Naquela postagem eu fiz um resumo da decisão concessiva da tutela provisória de urgência nos autos da ACP nº 5006898-83.2022.4.03.6100, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, e falei que acompanharíamos o caso. Pois bem! É isso que vamos fazer na postagem de hoje.
O Supremo, em decisão monocrática do Min. Relator Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido da União em sede de Reclamação, para determinar a cassação da liminar proferida na referida ACP. Vamos à síntese da decisão…
“(…) Segundo a União, a autoridade reclamada interpretou, de forma equivocada, o art. 48 da Lei 13.445/2017, para concluir que o dispositivo legal não autoriza prisão cautelar para fins de expulsão de estrangeiro. Afirma que, ‘na espécie, o Juízo reclamado não apreciou a constitucionalidade da Lei nº 13.445/2017 e do seu decreto regulamentador, como mera questão prejudicial, necessária para obstar a prisão de determinada pessoa (hipótese em que se afiguraria possível o controle incidental de constitucionalidade).’
Sustenta que ‘o impedimento de que a União, por meio da Polícia Federal, venha a ‘representar pela prisão de estrangeiros’ era o principal pedido da ação civil pública ajuizada pelo MPF, e atinge não apenas o disposto no decreto regulamentador, mas, de igual forma, a norma contida na lei regulamentada’.
A análise dos autos demonstra assistir total razão à reclamante, pois o juiz de 1º grau, ao deferir a medida liminar suspendendo os efeitos do art. 211 do Decreto 9.199/2017, claramente, usurpou competência constitucional exclusiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na realização do controle abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos perante o texto da Constituição Federal.
A presente reclamação nos remete à discussão sobre os limites do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação popular, ação civil pública e ações coletivas em geral. Conforme tenho sustentado (Direito constitucional. 38. Ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 822), em tese, nada impede o exercício do controle difuso de constitucionalidade nessas hipóteses, seja em relação às leis federais, seja em relação às leis estaduais, distritais ou municipais em face da Constituição Federal. Por exemplo, o Ministério Público ajuíza uma ação civil pública ou o eleitor ingressa com uma ação popular, em defesa do patrimônio público, para anulação de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da Constituição Federal. O Juiz e Tribunal – CF, art. 97 – poderão declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade da citada lei municipal, e anular a licitação objeto da ação civil pública, sempre com efeitos somente para as partes e naquele caso concreto. Embora seja viável a outros órgãos do Poder Judiciário, no julgamento de ações envolvendo específica e concreta relação jurídica, exercer o controle incidental de constitucionalidade de leis ou atos normativos, é certo que ‘nos casos em que a declaração de inconstitucionalidade não é incidental, mas é o próprio objeto do pedido perante as instâncias inferiores, entende o STF que se configura a usurpação de sua competência’ (Rcl. 4.238-MC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 4/4/2006). Como destaco em sede doutrinária, quando a decisão do Juiz ou do Tribunal, ‘declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo – seja municipal, estadual, distrital ou federal -, em face da Constituição Federal gerar efeitos erga omnes, haverá usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por ser o único Tribunal em cuja competência encontra-se a interpretação concentrada da Constituição Federal’, não sendo, portanto, permitida essa utilização como “sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de exercer controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo’ (Direito Constitucional. 38. ed. São Paulo: Atlas, 2022, capítulo 12, item 9.1.4).
No caso concreto, conforme se depreende da leitura dos pedidos formulados, trata-se de Ação Civil Pública utilizada como sucedâneo de ações de controle concentrado de constitucionalidade, em que a declaração de inconstitucionalidade do art. 211 do Decreto 9.199/2017 ‘não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal’ (Rcl. 2.224, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 10/2/2006). No mesmo sentido…
A ação civil pública foi ajuizada com objetivo de determinar à União, por meio da Polícia Federal, que se abstenha de representar pela prisão de estrangeiros para fins de expulsão, nos termos do art. 211 do Decreto 9.199/2017. A medida liminar concedida suspendeu abstratamente os efeitos do art. 211 do Decreto 9.199/2017, o que, inevitavelmente, atribui ao ato reclamado, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao produzido por esta CORTE nas ações direta de inconstitucionalidade. Não importa, dessa forma, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade consta como principal ou, disfarçadamente, incidenter tantum, pois o objeto principal da referida ação civil pública pretende retirar do ordenamento jurídico o ato impugnado com efeitos erga omnes. Além disto, a retirada da eficácia da norma regulamentadora, objeto primário da ação coletiva, impede eficácia específica de dispositivo previsto em lei em sentido estrito, eis que traduz verdadeira interpretação conforme a Constituição dos arts. 48 e 54, da Lei 13.445/2017, limitando os poderes de representação da autoridade policial de forma a impedir, dentre as medidas para expulsão de estrangeiro de território nacional atos de constrição pessoal. Seria afirmar que a medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional (art. 54, caput, da Lei 13.445/2017) deverá ser cumprida voluntariamente pelo estrangeiro, ausente qualquer medida de força que garanta seu cumprimento. Há, portanto, verdadeiro juízo de inconstitucionalidade que recai não só sobre o dispositivo regulamentador, mas do alcance constitucional das próprias medidas legais previstas na Lei de Migração em benefício da segurança nacional. Patente, portanto, conforme já pacificado por esta CORTE, a ocorrência de usurpação de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, definida no artigo 102, I, “a” da Constituição Federal …
Diante do exposto, com base no artigo 932, VIII do Código de Processo Civil c/c artigos 21, § 1º e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a cassação da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública 5006898-83.2022.4.03.6100, bem como sua extinção; restabelecendo, por consequência, a plena eficácia do art. 211 do Decreto 9.199/2017.”
Era esse o tema de hoje! Gostou? Compartilha com aquele amigo que está na batalha com vc…
Grande abraço.
Dominoni