Fala pessoal! Blz? Muito estudo? Viram que os preparativos para o VII Concurso da DPU voltou a andar? Pretende-se que o edital seja publicado em janeiro/2025! Acelera!!!!!!!!!!!!!
Hoje vou tratar com vocês um tema que vai ser cobrado nos próximos concursos: Há vínculo de emprego entre a empresa Uber e os motoristas do Aplicativo?
O TST, no informativo 292/2024, respondeu à questão nos seguintes termos:
“B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (‘UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.’) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO.
1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a ‘Uber do Brasil Tecnologia Ltda.’ e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que:
a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar;
b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da ‘Uber do Brasil Tecnologia Ltda.’, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional;
c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela ‘Uber do Brasil Tecnologia Ltda.’, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes.
3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo.
4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa Provedora do aplicativo. Recurso de revista provido, no particular. […]” (TST-RRAg-1146-76.2023.5.13.0004, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 3/9/2024)
Vejam como nós temos de responder a uma eventual indagação acerca da existência de relação de emprego…
Sabemos que toda relação de emprego é caracterizada por alguns elementos que estão previstos nos artigos 2º e 3º da CLT:
- Pessoalidade: o serviço deve ser prestado por uma pessoa física;
- Não eventualidade: o serviço deve ser contínuo;
- Subordinação: o empregado deve estar subordinado ao empregador; e
- Onerosidade: o empregado deve ser remunerado.
MACETE! A sigla SHOPP pode ajudar a lembrar desses requisitos.
E fez o TST (e o que você tem de fazer na tua resposta para mandar bem)?
Enfrentou cada um desses elementos. Entenderam?
A matéria ainda é objeto do RE 1446336, Tema 1.291 da Repercussão Geral. No recurso, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu que a relação de um motorista com a plataforma cumpria os requisitos da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas, como visto, o TST, pela 4ª Turma, julgou em sentido contrário à decisão impugnada.
Vamos acompanhar!
Vamos em frente e conte sempre comigo!
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