Share on facebook
Share on telegram
Share on whatsapp

TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CAIU NA MAGISTRATURA DO TJSP E VAI CAIR NOVAMENTE!

Fala pessoal. Como estão os estudos? Hoje eu trago um tema que caiu na discursiva do 190ª Concurso da Magistratura do TJSP. Em seguida, o padrão de respostas que a banca apresentou e, depois, a resposta das Inteligências Artificiais Copilot e Gemini, para compararmos e começarmos, o quanto antes, a utilizar essa ferramenta na preparação para concursos das Carreiras Jurídicas.

O enunciado da questão foi o seguinte: considerando a vulnerabilidade do consumidor e o tempo como valor jurídico, explique a teoria do desvio produtivo.

A banca forneceu como Abordagem esperada o seguinte conteúdo:

1)         Relação de consumo e os papéis esperados do produtor e do consumidor (valor: até 0,3). Papel do produtor: proporcionar certas utilidades e incentivos por meio do produto final = atendimento. Papel do consumidor: entregar certas utilidades e incentivos por meio de seus recursos = pagamento.

2)         Recursos produtivos escassos (valor: até 0,3): a) Competências: I) conhecimentos; II) habilidades; e III) atitudes. b) Tempo (vital/existencial): tempo de vida como bem finito, que se constitui em um bem econômico primordial valioso para cada pessoa. Emprego do tempo do consumidor para resolver o problema de consumo e a consequente perda de tempo de vida.

3)         Pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil por desvio produtivo do consumidor (valor: até 0,5): a) Problema de consumo criado pelo fornecedor; b) Comportamento antijurídico do fornecedor por se eximir da sua responsabilidade pelo problema; c) Desvio produtivo do consumidor – emprego de tempo vital, adiamento ou supressão de suas atividades geralmente existenciais; d) Nexo de causalidade entre o comportamento do fornecedor e o dano dele decorrente; e) Classificação do dano: material, moral ou autônomo (extrapatrimonial de natureza existencial).

4)         Noção geral sobre o tema (até 0,4): a) Insuficiente (0,0); b) Regular (0,1); c) Boa (0,2); d) Muito boa (0,3) e e) Excelente (0,4).

Agora vamos à resposta do Copilot – o prompt inicialmente utilizado foi exatamente o conteúdo do enunciado da questão.

“A teoria do desvio produtivo do consumidor é uma inovação na jurisprudência brasileira, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o tempo como um recurso valioso e escasso para os consumidores. Vamos explorar essa teoria em detalhes:

  1. Contexto:
    • No mundo contemporâneo, onde as rotinas são agitadas e os compromissos urgentes, o tempo é mais escasso do que abundante.
    • consumidor, ao se deparar com defeitos em produtos ou serviços, muitas vezes enfrenta longas jornadas para resolver problemas com fornecedores.
    • Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece mecanismos para proteger os consumidores, mas ainda há relatos de demoras injustificáveis no atendimento.
  2. O que é o Desvio Produtivo?:
    • desvio produtivo ocorre quando o consumidor, sentindo-se prejudicado por falhas em produtos ou serviços, gasta seu tempo de vida (um recurso produtivo) para resolver um problema.
    • O fornecedor, ao não empregar meios para resolver o problema em tempo razoável, causa diretamente o desvio produtivo do consumidor.
  3. Causalidade e Dano:
    • A atitude do fornecedor, ao esquivar-se de sua responsabilidade, gera a relação de causalidade entre a prática abusiva e o dano causado pela perda do tempo útil.
    • tempo perdido pelo consumidor é um dano indenizável.
  4. Aplicação e Reconhecimento:
    • A teoria do desvio produtivo teve aplicação expressa a partir de meados de 2018 no STJ.
    • Os casos analisados envolveram a possibilidade de condenação dos fornecedores por danos morais coletivos.
    • A ministra Nancy Andrighi foi relatora desses casos.
  5. Conclusão:
    • O tempo é um bem jurídico finito e valioso para os consumidores.
    • A teoria do desvio produtivo busca compensar o tempo desperdiçado e as atividades desviadas devido a problemas criados pelos fornecedores.”

Daí eu refinei a pergunta com o seguinte prompt: Obrigado, Copilot. Por favor, transcreva o conteúdo da ementa dos julgados mencionados na resposta acima.

Resposta: ” Com certeza! Aqui está a transcrição do conteúdo da ementa dos julgados mencionados na resposta anterior:

  1. STJ reconhece uso da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor:
    • Data: Maio de 2018.
    • Contexto: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a aplicar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
    • Detalhes: A teoria reconhece o tempo como um recurso valioso e escasso para os consumidores.
    • Objetivo: Busca compensar o tempo desperdiçado e as atividades desviadas devido a problemas criados pelos fornecedores.
  2. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (TDC):
    • Contexto: Inovação na jurisprudência brasileira.
    • Definição: O desvio produtivo ocorre quando o consumidor gasta seu tempo de vida para resolver problemas com produtos ou serviços defeituosos.
    • Causalidade e Dano: A atitude do fornecedor, ao não resolver o problema em tempo razoável, causa diretamente o desvio produtivo do consumidor.
    • Indenização: O tempo perdido pelo consumidor é considerado um dano indenizável.

Essa teoria reconhece a importância do tempo na vida dos consumidores e busca garantir que eles sejam devidamente compensados quando enfrentam demoras injustificáveis no atendimento ou resolução de problemas.”

Eu não fiquei satisfeito e fiz mais uma pergunta: seja mais específico, por favor: traga a ementa do aresto em que o STJ reconheceu o uso da teoria do desvio produtivo do consumidor.

Resposta: “

Com certeza! Aqui está a ementa do aresto em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o uso da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor:

STJ reconhece uso da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

O relator igualmente adotou, como fundamento da sua decisão, o acórdão do TJ-SP que reconheceu, na espécie, a existência de danos morais com base na teoria: “Frustração em desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício ‘sério’, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento – violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável – desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune – inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil” 12.

Essa ementa destaca a aplicação da teoria do desvio produtivo em casos específicos, onde o consumidor enfrenta demoras injustificáveis e perda de tempo devido a problemas criados pelos fornecedores. A decisão reconhece o valor do tempo como um recurso valioso e busca compensar o consumidor pelos danos causados por essa subtração de tempo.”

Daí eu fiz uma pergunta final para fechar o estudo: Quais foram os fundamentos do voto vencedor no julgamento?

Resposta: ” Vamos abordar os fundamentos do voto vencedor no julgamento que reconheceu o uso da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor no Superior Tribunal de Justiça (STJ):

acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que serviu como base para a decisão, reconheceu a existência de danos morais com base na teoria do desvio produtivo. Vejamos os fundamentos desse voto:

  1. Frustração em Desfavor do Consumidor:
    • O caso envolvia a aquisição de um veículo com um vício sério.
    • O reparo do veículo não foi suficiente para compensar o périplo anterior ao saneamento.
    • Essa frustração causou uma violação de elemento integrante da moral humana, constituindo um dano indenizável.
  2. Desvio Produtivo do Consumidor:
    • A teoria do desvio produtivo considera o tempo como um recurso valioso.
    • O consumidor, ao se sentir prejudicado por falhas em produtos ou serviços, gasta seu tempo de vida para resolver o problema.
    • A atitude do fornecedor ao não resolver o problema em tempo razoável gera a relação de causalidade entre a prática abusiva e o dano causado pela perda do tempo útil.
  3. Inteligência dos Artigos 186 e 927 do Código Civil:
    • Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem os deveres de reparação de danos e responsabilidade civil.
    • A aplicação desses dispositivos sustentou a condenação dos fornecedores.

Em resumo, o voto vencedor reconheceu o valor do tempo como um recurso essencial para os consumidores e buscou compensá-los pelos danos causados pela subtração desse tempo devido a problemas criados pelos fornecedores

Agora vamos à resposta do Gemini – utilizei prompts quase idênticos.

” A teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece o tempo como um valor jurídico essencial e visa proteger o consumidor de situações que o obriguem a despender tempo e energia desnecessariamente para solucionar problemas gerados por fornecedores. Ela se baseia na ideia de que o tempo do consumidor é um recurso produtivo que pode ser utilizado para atividades de lazer, trabalho, estudo ou outras atividades de sua escolha.

Vulnerabilidade do Consumidor:

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. Essa vulnerabilidade se manifesta pela assimetria de informação e poder entre o consumidor e o fornecedor. O fornecedor, detentor de conhecimento técnico e poder econômico, muitas vezes impõe ao consumidor produtos ou serviços de má qualidade, gerando transtornos e frustrações.

Tempo como Valor Jurídico:

O tempo é um bem precioso e irrevogável. O tempo perdido não pode ser recuperado, e o tempo despendido para solucionar problemas gerados por fornecedores é um tempo que o consumidor poderia ter utilizado para atividades de sua livre escolha.

Desvio Produtivo:

O desvio produtivo ocorre quando o consumidor é obrigado a despender tempo e energia para solucionar problemas gerados por fornecedores, como:

  • Fazer filas para reclamar de produtos defeituosos;
  • Contatar o serviço de atendimento ao cliente;
  • Buscar soluções em órgãos de defesa do consumidor;
  • Ajuizar ações judiciais.

Esse desvio de tempo e energia causa diversos prejuízos ao consumidor, como:

  • Estresse;
  • Frustração;
  • Perda de produtividade;
  • Danos materiais e morais.

A teoria do desvio produtivo busca:

  • Reparar os danos causados ao consumidor pelo desvio de tempo e energia;
  • Punir os fornecedores que se valem da vulnerabilidade do consumidor para impor produtos ou serviços de má qualidade;
  • Incentivar os fornecedores a oferecerem produtos e serviços de qualidade, com um bom atendimento ao cliente.

Jurisprudência:

A teoria do desvio produtivo vem sendo cada vez mais aplicada pelos tribunais brasileiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu o desvio produtivo como dano moral indenizável em diversas decisões.

Conclusão:

A teoria do desvio produtivo é um importante instrumento de proteção do consumidor. Ela reconhece o tempo como um valor jurídico essencial e busca garantir que o consumidor não seja obrigado a despender tempo e energia desnecessariamente para solucionar problemas gerados por fornecedores.

Palavras-chave:

  • Teoria do desvio produtivo
  • Consumidor
  • Fornecedor
  • Vulnerabilidade
  • Tempo como valor jurídico
  • Danos morais
  • Jurisprudência”

Refinando a pergunta: por favor, transcreva o conteúdo da ementa dos julgados que tratam da teoria do desvio produtivo (fiz referência inicialmente aos julgados da resposta e não gostei dos conteúdos das ementas. Daí eu direcionei melhor a pergunta ao tema em estudo, e a resposta foi essa).

“Ementas dos Julgados sobre a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor:

1. REsp 1.929.288-TO:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO EM DUPLICIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O desvio produtivo do consumidor, consistente no tempo e energia despendidos para solucionar falhas na relação de consumo, configura dano moral indenizável, especialmente quando decorrente do descumprimento de determinação judicial. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com moderação, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, nem configurar irrisoriedade em relação ao ofensor. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte.”

2. REsp 1.789.456-RJ:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável, especialmente quando decorrente de cobrança indevida. 2. O desvio produtivo do consumidor, consistente no tempo e energia despendidos para solucionar falhas na relação de consumo, configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com moderação, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, nem configurar irrisoriedade em relação ao ofensor. 4. Recurso especial conhecido e provido.”

3. REsp 1.678.900-SP:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A falha na prestação do serviço, com a venda de produto viciado e a ausência de informação adequada ao consumidor, configura dano moral indenizável. 2. O desvio produtivo do consumidor, consistente no tempo e energia despendidos para solucionar falhas na relação de consumo, configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com moderação, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, nem configurar irrisoriedade em relação ao ofensor. 4. Recurso especial conhecido e provido.”

4. REsp 1.567.890-MG:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com o cancelamento de voo sem a devida informação e assistência aos passageiros, configura dano moral indenizável. 2. O desvio produtivo do consumidor, consistente no tempo e energia despendidos para solucionar falhas na relação de consumo, configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com moderação, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, nem configurar irrisoriedade em relação ao ofensor. 4. Recurso especial conhecido e provido.”

Quais foram os fundamentos do voto vencedor no julgamento do REsp 1.678.900-SP

“Fundamentos do Voto Vencedor no REsp 1.678.900-SP:

1. Falha na Prestação do Serviço:

O Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço pela empresa ré, caracterizada pela venda de um produto viciado e pela ausência de informação adequada ao consumidor.

2. Dano Moral Configurado:

O Tribunal considerou que a falha na prestação do serviço causou danos morais ao consumidor, caracterizados pelo transtorno, frustração e desgaste emocional gerados pela situação.

3. Desvio Produtivo do Consumidor:

O Tribunal reconheceu o desvio produtivo do consumidor como um dos elementos que configuram o dano moral, considerando o tempo e energia despendidos pelo consumidor para solucionar os problemas causados pela falha na prestação do serviço.

4. Quantum Indenizatório:

O Tribunal arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da falha, o transtorno causado ao consumidor e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Jurisprudência:

O Tribunal fundamentou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece o dano moral indenizável em casos de falha na prestação do serviço e desvio produtivo do consumidor.

6. Dever de Informação:

O Tribunal salientou a importância do dever de informação do fornecedor, que deve fornecer ao consumidor todas as informações necessárias sobre o produto, inclusive sobre seus riscos e vícios.

7. Proteção do Consumidor:

O Tribunal destacou a necessidade de proteger o consumidor contra práticas abusivas por parte dos fornecedores, assegurando o direito à informação, à qualidade dos produtos e serviços e à reparação dos danos causados.

8. Voto Vencido:

No caso do REsp 1.678.900-SP, houve um voto vencido que divergiu do voto vencedor quanto ao valor da indenização por dano moral. O voto vencido considerou que o valor arbitrado era excessivo e deveria ser reduzido.

Observações:

  • A ementa do julgado do REsp 1.678.900-SP está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • A íntegra do voto vencedor e do voto vencido podem ser consultadas no site do STJ ou na biblioteca do tribunal.
  • A decisão do STJ no REsp 1.678.900-SP serve como precedente para outros casos semelhantes.”

Daí fiz um requerimento adicional: resuma o inteiro teor do resp 1678900-sp, do STJ.

“REsp 1.678.900-SP: Resumo Completo

Tema: Indenização por Danos Morais em Caso de Falha na Prestação do Serviço e Desvio Produtivo do Consumidor

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2022

Resumo do Caso:

  • A parte autora adquiriu um veículo zero quilômetro da parte ré, mas logo após a compra, constatou diversos vícios no produto.
  • A parte autora tentou solucionar o problema amigavelmente com a parte ré, mas não obteve sucesso.
  • A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a falha na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor.

Fundamentos do Voto Vencedor:

  • A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela venda de um produto viciado e pela ausência de informação adequada ao consumidor.
  • O desvio produtivo do consumidor foi reconhecido como um dos elementos que configuram o dano moral, considerando o tempo e energia despendidos pelo consumidor para solucionar os problemas causados pela falha na prestação do serviço.
  • O valor da indenização por dano moral foi arbitrado em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da falha, o transtorno causado ao consumidor e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Jurisprudência:

  • O Tribunal fundamentou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece o dano moral indenizável em casos de falha na prestação do serviço e desvio produtivo do consumidor.

Dever de Informação:

  • O Tribunal salientou a importância do dever de informação do fornecedor, que deve fornecer ao consumidor todas as informações necessárias sobre o produto, inclusive sobre seus riscos e vícios.

Proteção do Consumidor:

  • O Tribunal destacou a necessidade de proteger o consumidor contra práticas abusivas por parte dos fornecedores, assegurando o direito à informação, à qualidade dos produtos e serviços e à reparação dos danos causados.

Resultado do Julgamento:

  • O Tribunal deu provimento parcial ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.”

Eu venho utilizando essas duas IAs nos últimos meses e a impressão que tenho é que a Gemini é melhor para conteúdos jurídicos (talvez por ser a IA da Google e as pesquisas das IAs serem feitas justamente no Google).

E você? Já está utilizando a IA para os teus estudos? Qual IA você utiliza?

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

O que achou deste conteúdo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados

TRABALHO EM CONSIDÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. MATERIAL DE ESTUDOS

TRABALHO EM CONSIDÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. MATERIAL DE ESTUDOS

Fala pessoal! Como vcs estão? Passando aqui para deixar um material bem legal que o TST disponibilizou no site deles e que, seguramente, será objeto

EM QUE CONSISTE O FLAGRANTE CATALÉPTICO?

EM QUE CONSISTE O FLAGRANTE CATALÉPTICO?

Como estão os estudos, pessoal? Tudo em paz? Hoje vou compartilhar com vocês uma das perguntas que faço no meu treinamento para provas orais para

TÁ COM SONO? ESTUDA EM PÉ! PASSA EM CONCURSOS JURÍDICOS QUEM DÁ “UM ALGO A MAIS”!

TÁ COM SONO? ESTUDA EM PÉ! PASSA EM CONCURSOS JURÍDICOS QUEM DÁ “UM ALGO A MAIS”!

Fala pessoal! Beleza?Como estão os estudos? Espero que estejam aproveitando!!!Bem, vocês podem estar achando estranho o título da postagem, mas é isso mesmo...rssrs!Muitos alunos vêm

ALTERAÇÃO DAS FASES DAS LICITAÇÕES PELOS ENTES SUBNACIONAIS

ALTERAÇÃO DAS FASES DAS LICITAÇÕES PELOS ENTES SUBNACIONAIS

Fala pessoal! Tudo bem? Estudando muito? Hoje estava terminando de elaborar o último treinamento para as provas orais da Magistratura do TJRJ e me recordei

STF JULGA APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO SOBRE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

STF JULGA APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO SOBRE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

Fala pessoal, beleza? Como estão os estudos? Hoje estou trazendo aqui uma notícia publicada no Migalhas e que certamente vai cair em concursos. Essa notícia

ESTRATÉGIA RETA FINAL CONCURSO TCE-PA!

ESTRATÉGIA RETA FINAL CONCURSO TCE-PA!

Fala pessoa! Beleza? Hoje vou compartilhar com vocês uma análise que fiz para meus Mentorados que retrata o que eu faria se fosse prestar o