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PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL: ESTUDE AS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Olá queridas e queridos! Como estão os estudos? Espero que estejam animados com os inúmeros editais publicados nos últimos meses! Bora que o teu concurso pode ser o próximo!

O estudo dos enunciados sumulares é fundamental! Então, vou trazer para vocês algumas súmulas e julgados que as fundamentaram, beleza?

O enunciado de hoje vai cair nos próximos concursos da área federal: DPU, MPF, Magistratura Federal e Delta Federal! Vamos lá?

Enunciado 662, do STJ: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023).

Vamos a algumas ementas:

“[..] RENOVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. […] INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. CABIMENTO. […] Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. […]” (AgRg no AREsp 1808669 RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021).

“[…] A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos. […]” (AgRg no CC 180682 RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021).

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FATO NOVO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERMANÊNCIA DO DETENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIAL DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, a periculosidade do recorrente, réu pertencente ao alto escalão da facção criminosa “Comando Vermelho” atuante no sistema carcerário estadual, com registros de ameaças a policiais do Estado do Pará, inclusive um homicídio consumado, a reiteração da conduta do réu e a comprovada situação de risco do retorno ao sistema prisional estadual, justificam a excepcionalidade da permanência do preso no sistema federal, sobretudo porque o detento continua atuando na criminalidade, destacando-se a existência de fatos recentes e graves – duas infrações disciplinares por ameaças a agente policial penal.
Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2.”A jurisprudência desta Corte tem entendido que a Lei 11.671/2008 não estabeleceu limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal de segurança máxima. Precedentes” (AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 2124520/RS, de 12.9.2022)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO QUE É APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO “OS MANOS”, DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E DE ARMAS, COM GRANDE PODERIO ECONÔMICO. MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Lei n. 13.964/2019 não promoveu nenhuma alteração na Lei 11.671/2008, no sentido de transferir a competência para deliberação sobre permanência de executado no sistema prisional federal ao Juízo Federal corregedor que acompanha a execução penal na penitenciária federal.
Tanto é assim que a mesma Lei 13.964/2019 deu nova redação ao § 1º do art. 10 da Lei 11.671/2008, para dispor que “O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram”.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade da medida. Precedentes.
4. No caso concreto, o julgado que deferiu a renovação da permanência do paciente no presídio federal amparou-se em elementos concretos, assentando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como forma de distanciá-lo do núcleo da organização criminosa, submetendo-o a regime de segurança capaz de obstar o seu poder financeiro e de articulação, de maneira a reduzir sua influência na criminalidade local.
5. Isso porque o paciente, condenado a mais de 50 anos de prisão, é apontado como um dos líderes da facção criminosa “OS MANOS”, uma das maiores organizações criminosas do Estado do Rio Grande do Sul, com atuação no tráfico internacional de entorpecentes e de armas e grande poderio financeiro, e aparentemente permanece exercendo grande influência na organização. Ademais, o executado apresenta registro de 7 (sete) fugas de penitenciárias estaduais, a última delas ocorrida em 01/06/2020, quando rompeu a tornozeleira eletrônica colocada por ocasião da concessão de prisão domiciliar humanitária, evadiu-se do País, e foi recapturado em 04/08/2020 no Paraguai.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 728556/RS, de 19.4.2022)

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Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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