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MP NÃO PODE RECORRER EM FAVOR DE ALIMENTANDA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE POR AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL

Fala pessoal! Blz? Como estão os estudos? Vamos retomar nossas postagens aqui no blog com uma decisão muito interessante e que vai cair nos próximos concursos. Refiro-me ao REsp nº. 2046585 – GO RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, RECORRENTE :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.

EMENTA: INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, ORA RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET. ALIMENTANDA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC/2015, ARTS. 176 E 178). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam:

i) interesse público ou social;

ii) interesse de incapaz; e

iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

2. Na hipótese, os alimentos pleiteados na ação subjacente não mais se destinam a incapaz, visto que a alimentanda (filha do recorrido) conta, atualmente, com 23 anos de idade, possui formação superior e exerce atividade remunerada como professora, revelando-se sua plena capacidade para defender, por conta própria, seus interesses em juízo.

3. Embora o direito aos alimentos seja indisponível, tal regra não se aplica em relação à cobrança de prestações vencidas, como na hipótese, em que o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu direito. Ademais, não se pode olvidar que a escolha da execução da dívida alimentar pelo rito da prisão civil cabe ao credor, que poderá optar apenas por medidas de expropriação patrimonial.

4. Dessa forma, se a alimentanda – plenamente capaz – concordou com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o uso da prisão civil de seu genitor para a cobrança da dívida alimentar, sem prejuízo de adoção do rito da expropriação, pois não recorreu do referido decisum, não cabe ao Ministério Público fazê-lo.

5. Recurso especial não conhecido.

Anotem aí que vai cair!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni

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