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SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA QUANDO ATUA CONTRA O ENTE AO QUAL PERTENCE

Fala pessoal, tudo bem? Como estão os estudos?

Hoje trago uma decisão do STF da semana passada que foi prolatada nos autos de um processo que tramitou perante a Justiça Federal de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, em que eu fui um dos defensores que atuou na ação. Vamos às razões que normalmente deduzimos em favor da tese que foi acolhida pelo STF.

O entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal afirma que “são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita” (Súmula 450 – STF).

O Superior Tribunal de Justiça tem o enunciado sumular 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Devemos reconhecer que tal obrigação tem respaldo, ainda, no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (com nova redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), que tem o seguinte teor:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. (negritei e sublinhei).

A condenação em honorários sucumbenciais é de fundamental importância para a manutenção e o crescimento desta instituição, uma vez que as verbas decorrentes de honorários são receitas destinadas ao fundo de aparelhamento da Defensoria, de sorte que, ao final, o benefício será revertido em favor aos cidadãos hipossuficientes economicamente.

A Súmula 421 do STJ não possui aplicabilidade no caso dos autos, uma vez que contrária à disposição expressa e específica na lei.

Não há que se falar em confusão patrimonial uma vez que os recursos decorrentes de verba sucumbencial não são revertidos à Fazenda Pública, mas sim alocados ao Fundo de Aparelhamento e Aperfeiçoamento Profissional da Instituição, instituído pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (Resolução nº 41 de 13 de abril de 2010), com a abertura de conta para tal depósito na Caixa Econômica Federal, desde agosto de 2010.

Tal fato ganha em importância após a aprovação da Emenda Constitucional 74/2013, tendo a Constituição da República conferido, em seu artigo 134, §§ 2º e 3º, autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União, motivo pelo qual, repita-se, faz jus a recebimento de honorários uma vez que se trata de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, pelo que insubsistente eventual alegação de confusão patrimonial.

Além disso, na esteira da melhor doutrina, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça já está superado pela superveniência da Lei Complementar nº 132/2009 (OVERRRULING), que estabeleceu no art. 4º, inciso XXI, o direito da Defensoria Pública da União em EXECUTAR E RECEBER AS VERBAS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE SUA ATUAÇÃO, INCLUSIVE QUANDO DEVIDAS POR QUAISQUER ENTES PÚBLICOS.”

Tal dispositivo vem apenas corroborar a evolução e ampliação da área de atuação desta instituição defensória, que passa por importantes mudanças em sua estrutura organizacional.

Overruling é uma mudança de regra ocorrida quando o tribunal, ao julgar um determinado caso concreto, percebe que a sua jurisprudência merece ser revisitada. Esta necessidade de mudança da jurisprudência ocorre, seja por alguma alteração do ordenamento jurídico que a fundamentava, seja porque houve uma evolução fática histórica. Este último caso é comum nas hipóteses de interpretação constitucional evolutiva, ou mais propriamente, mutação constitucional ou mesmo legal, quando se altera a norma jurídica sem a alteração do correspondente texto constitucional ou legal que lhe dava suporte.

O professor Eros Grau registra que a interpretação é a “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”.

Sendo assim, quando há uma substancial alteração do texto legal, ocorre, por conseguinte, uma superação da jurisprudência do tribunal por modificação de interpretação da lei que fundamentou o entendimento outrora sumulado, havendo nesse caso uma alteração da própria norma.

Por não estarmos diante de confusão patrimonial, não se pode mais falar em aplicação da supracitada Súmula do STJ, considerando-se, principalmente, a superveniência de lei que altera substancialmente o entendimento aplicado em sua elaboração, e que, a seu tempo, deverá ser revista pelo próprio STJ, tendo em vista a mudança dos dispositivos que nortearam a sua elaboração.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

No informativo 786, de 13.9.2023, foi divulgado o REsp. 2089489: “É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga.”

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da tese sobre a possibilidade de os entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, correspondente ao Tema 1002/STF, sob o argumento de que “as Emendas Constitucionais n. 74/2013 e n. 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão”.

Nesse panorama, o STF deu provimento ao recurso extraordinário em discussão para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 85 do CPC, fixando-se as teses … (acima indicadas).

Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial. Portanto, é assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante.

Atentem que ainda não houve o cancelamento do enunciado 421 do STJ, mas o entendimento já está superado!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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