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OAB NÃO ESTÁ SUJEITA À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU

Fala pessoal! Como estão os estudos?

Hoje trago um julgado importantíssimo e que vai cair nos próximos concursos.

O STF decidiu que a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a
qualquer das suas partes está vinculada.

Para o STF, a OAB é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos (e essa é a orientação do STF firmada há muitos anos!)

Não obstante a prestação de serviço público exercido pela OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie. Fixem isso aqui pois vai ser aqui que vão fazer as questões de provas (sendo o serviço prestado pela OAB um serviço público, está a instituição sujeita à fiscalização pelo TCU. CERTO x ERRADO)

Foi proposta a fixação da da seguinte Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB não estão obrigados a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa”.

Até aqui está ok para provas objetivas...vamos prosperar e seguir para discursivas e orais

Um ótimo resumo está no voto do Min. Facchin, relator para o acórdão. Vamos lá?

1.1. Premissas:

Primeira: A Ordem dos Advogados do Brasil foi criada em 1930, conforme disposto no Decreto n.° 19.408, de 18.11.1930.

Embora o surgimento da entidade tenha decorrido de um ato oficial, editado pelo Presidente Getúlio Vargas, a criação da OAB não foi fruto da atuação estatal. Ao contrário, como rememoram Marilena Indira Winter e Rodrigo Luís Kanayama, o nascimento da OAB partiu “de um movimento de juristas que, imbuídos pelo ideal da advocacia, se organizaram para a sua criação”, capitaneados por Levi Carneiro.

Segunda: A controvérsia em debate, acerca do dever, por parte da OAB, de prestar contas ao TCU, remonta a 1951, como se depreende dos autos do Recurso de Mandado de Segurança n.º 797, julgado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos.

Naquele feito, afastou-se a natureza autárquica da OAB e considerou-se que as anuidades cobradas dos advogados não detinham natureza tributária.

Terceira: para cumprir suas finalidades institucionais, a OAB não pode estar jungida ao Estado. O respeito ao mandamento do art. 133, CRFB, que dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como demais tarefas incumbidas pela Constituição aos advogados, dentre as quais se incluem o ajuizamento de ações do controle de constitucionalidade das leis, a participação da composição dos tribunais, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, das bancas de concurso para ingresso à magistratura e do Ministério Público, envolve sempre a possibilidade de conflito com o Poder Público.

Quarta: O art. 44, § 1º, do Estatuto dos Advogados, Lei 8.906/1994, afasta, em harmonia com os ditames do art. 133, da Constituição da República, qualquer resquício de subordinação da Ordem ao Estado. Afinal, o serviço público que a OAB presta, como sublinha Paulo Lôbo, é gênero do qual o serviço estatal é espécie.

Quinta: para cumprir o mandamento do art. 133 da Constituição a OAB demanda o mais alto grau de liberdade. O repúdio ao autoritarismo, vale ressaltar, é a nota que marca o

contorno do regime constitucional traçado para a Ordem na Constituição de 1988. Nesse sentido, como rememoram Maria Pia Guerra e Ana Carolina Couto, em 1976, o procurador-geral da República formulou representação para obrigar a OAB a prestar contas ao Tribunal de Contas da União. O plenário da Ordem, porém, deliberou por unanimidade a não prestar contas ao órgão estatal. Também a VI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados, realizada em outubro de 1976, incluiu entre suas diretrizes a desvinculação definitiva ao TCU e ao Ministério do Trabalho.

Sexta: o controle das instituições públicas tem por objetivo a garantia da própria democracia, que se interconecta ao dever de accountability da atuação estatal e à necessidade de maior transparência das instituições, em nome do Estado Democrático de Direito e da efetivação do princípio republicano. Aderir a tais pressupostos, no entanto, não leva à conclusão de que a Ordem se sujeita ao controle do TCU. Em primeiro lugar porque, como já referido, a OAB exerce serviço público, que não se confunde com serviço estatal, cujo controle pode ser realizado por vias outras que não o TCU. Em segundo lugar, porque, como decidiu esta Suprema Corte na ADI 3026, a OAB

é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. Em terceiro lugar, porque exatamente em razão de sua natureza jurídica própria, a OAB não se confunde com os demais conselhos de fiscalização profissional.

Sétima: os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se  confundem com qualquer das espécies tributárias. Aqui temos que ter cuidado pois essa é a posição do relator.

Sabemos que há entendimentos divergentes acerca da natureza jurídica das anuidades da OAB: para o STJ, não têm natureza tributária. Para o STF são contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149, CF.

Oitava: como sublinha o Professor José Afonso da Silva, o caráter que determina a prestação de contas ao TCU não é a natureza do órgão, nem a natureza do serviço que ele presta.

Deduz-se a necessidade de prestar contas do fato de a entidade, seja ela pública ou privada, utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome dela, assuma obrigação de natureza pecuniária, nos termos do art. 70, parágrafo único, CRFB. Seria, ademais, impróprio concluir pela submissão da OAB ao controle do TCU diante da ausência de previsão expressa nesse sentido, nos termos do art. 70, parágrafo único, CRFB.

1.2. Base constitucional: artigos 70, parágrafo único e 133, da CRFB.

1.3. Base doutrinária: o voto se assenta no pensamento dos diversos autores nele citados; mencionam-se aqui especialmente José Afonso da Silva; Eros Grau; Paulo Lôbo;

Gustavo Tepedino; Egon Bockmann Moreira; Maria Pia Guerra; Ana Carolina Couto; Rodrigo Luís Kanayama; Marilena Indira Winter.

1.4. Base em precedentes: o voto se estriba em precedentes que formam jurisprudência deste Tribunal; especificamente cita-se o seguinte: ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08.06.2006.

1.5. Conclusão do voto: pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto, fixando-se a seguinte tese, tal como sugerida em parecer pelo Professor Doutor José Afonso da Silva: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.

Lembrando que são somente alguns argumentos do relator que podem ser deduzidos numa eventual arguição oral ou discursiva.

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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