Share on facebook
Share on telegram
Share on whatsapp

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PELA FAZENDA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DESNECESSIDADE DE RESPEITO À ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.

Fala pessoal! Prosseguindo com nossas dicas de estudos especialmente (mas não somente) para a 2ª fase dos concursos da AGU.

A postagem de hoje traz um tema tratado fundamental aos que estudam para as procuradorias, e que eu aposto que vai cair nos próximos certames.

Antes começar eu queria te fazer um convite: estão abertas as inscrições para a MENTORIA ACELERANDO A APROVAÇÃO – a minha Mentoria para acompanhar quem estuda para os concursos das Carreiras Jurídicas.

Eu fiz um vídeo explicando tudo que você vai ter acesso na Mentoria Acelerando a Aprovação: CLIQUE AQUI e assista!

Vamos à ementa dos Embargos de Divergência no REsp. 1.603.324/SC (a importância de indicar o local é para que vc fique esperto em relação à procedência – aumenta a importância para quem estuda para a PGE/SC e para as PGMs daquela unidade da federação – compreendem? Nos seus estudos destaque aqueles julgados da unidade da federação que vc foca…

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.

  1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência — ou quando inexistente crédito privilegiado —, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.
  2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.
  3. O privilégio do crédito tributário — assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista — encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível — observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado — independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.
  4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida.
  5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto — que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais —, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.
  6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
  7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.
  8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.

Percebem a importância do julgado?

Mesmo que a fazenda não tenha acompanhado a execução singular, sem que tenha garantido o seu crédito, poderá se habilitar e se valer da prioridade legal – não precisa respeitar a prioridade de penhora!

O seguinte julgado tem entendimento parecido…

AgInt no REsp. 1.328.688/PR:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. ANTE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 186 DO CTN. TRAMITAÇÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS EM FACE DOS DEVEDORES-EXECUTADOS EM COMUM. AUSÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR REALIZADA PELA AUTARQUIA FAZENDÁRIA SOBRE O MESMO IMÓVEL. (ART. 711 DO CPC/1973). DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

2. Por expressa previsão legal, “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” ( art. 186 do CTN).

3. Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. Com efeito, como salientado pelo em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO “…exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto – que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado” (REsp 280.871/SP, DJe de 23/03/2009).

4. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça já proclamou que “O crédito da União e de suas autarquias leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil” (REsp 193.233/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1998, DJ de 26/04/1999, p. 58).

5. Nesse contexto, considerando a primazia da satisfação do crédito de natureza tributária estabelecida no ordenamento jurídico, não há como se pretender invocar o preceito normativo do art. 711 do CPC/1973, para impedir que a Fazenda Nacional receba seu crédito tributário de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário da titularidade da Autarquia Fazendária estar aparelhado, ou não, por penhora nos autos da respectiva ação executiva. Precedentes.

6. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao asseverar que, em que pese a natureza preferencial do crédito da Fazenda Nacional, no caso dos autos, referido privilégio não poderá prevalecer, uma vez que a Autarquia Fazendária não comprovou a existência de penhora sobre os imóveis que garantem a execução em tela, destoou do jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual a reforma do aresto hostilizado é medida que se impõe. (seguramente, numa questão de prova, numa eventual peça, essa tese do tribunal de origem seria indicada como tese do contribuinte/executado, percebem?)

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Vai cair!!!!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni

O que achou deste conteúdo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados

TRABALHO EM CONSIDÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. MATERIAL DE ESTUDOS

TRABALHO EM CONSIDÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. MATERIAL DE ESTUDOS

Fala pessoal! Como vcs estão? Passando aqui para deixar um material bem legal que o TST disponibilizou no site deles e que, seguramente, será objeto

EM QUE CONSISTE O FLAGRANTE CATALÉPTICO?

EM QUE CONSISTE O FLAGRANTE CATALÉPTICO?

Como estão os estudos, pessoal? Tudo em paz? Hoje vou compartilhar com vocês uma das perguntas que faço no meu treinamento para provas orais para

TÁ COM SONO? ESTUDA EM PÉ! PASSA EM CONCURSOS JURÍDICOS QUEM DÁ “UM ALGO A MAIS”!

TÁ COM SONO? ESTUDA EM PÉ! PASSA EM CONCURSOS JURÍDICOS QUEM DÁ “UM ALGO A MAIS”!

Fala pessoal! Beleza?Como estão os estudos? Espero que estejam aproveitando!!!Bem, vocês podem estar achando estranho o título da postagem, mas é isso mesmo...rssrs!Muitos alunos vêm

ALTERAÇÃO DAS FASES DAS LICITAÇÕES PELOS ENTES SUBNACIONAIS

ALTERAÇÃO DAS FASES DAS LICITAÇÕES PELOS ENTES SUBNACIONAIS

Fala pessoal! Tudo bem? Estudando muito? Hoje estava terminando de elaborar o último treinamento para as provas orais da Magistratura do TJRJ e me recordei

STF JULGA APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO SOBRE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

STF JULGA APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO SOBRE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

Fala pessoal, beleza? Como estão os estudos? Hoje estou trazendo aqui uma notícia publicada no Migalhas e que certamente vai cair em concursos. Essa notícia

ESTRATÉGIA RETA FINAL CONCURSO TCE-PA!

ESTRATÉGIA RETA FINAL CONCURSO TCE-PA!

Fala pessoa! Beleza? Hoje vou compartilhar com vocês uma análise que fiz para meus Mentorados que retrata o que eu faria se fosse prestar o