Fala pessoal! Prosseguindo com nossas dicas de estudos especialmente (mas não somente) para a 2ª fase dos concursos da AGU. A postagem de hoje traz um tema tratado no recentementíssimo informativo 273, do TST, e que tem uma importância enorme em razão de também ter sido objeto de exame pelo STF.
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O STF, à luz dos arts. 1º, IV, 2º, 3º, I, 4º, IV, 5º, II, 7º, I, 114, 170, II e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 10, II, do ADCT, analisou a imposição feita pelo TST, da obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores, tendo assentado a seguinte tese no tema 638:
A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
Só um ponto a ser destacado: o julgamento foi finalizado em 02.6.2023, mas ainda não houve a declaração do trânsito em julgado, em razão de diversos embargos de declaração opostos.
E no TST examinou o seguinte caso:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA COLETIVA. FATO OCORRIDO EM 2016, ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E À INCLUSÃO DO ART. 477-A DA CLT. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em saber se a dispensa de 5 (cinco) trabalhadoras, quantitativo referente à totalidade dos empregados da empresa na cidade de Porto Alegre/RS, com o consequente fechamento da unidade na Região, sem a tentativa de manutenção dos vínculos de emprego por parte da empresa incorporadora configuraria dispensa coletiva. Diante da controvérsia a respeito da questão, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Na hipótese, a premissa envolve a dispensa coletiva sobre as rescisões dos contratos de trabalho que atingiram toda a unidade da reclamada na cidade de Porto Alegre, que contava com 5 (cinco) trabalhadoras, até sua incorporação por outra empresa. A extinção da atividade econômica, com a rescisão dos contratos de trabalho de todos os seus empregados, afasta eventual dúvida quanto à configuração da dispensa coletiva, tornando inócua, inclusive, a discussão sobre o quantitativo de pessoas. De todo modo, como registrado pelo Eg. TRT, não há como afastar o impacto social decorrente da dispensa, sob o fundamento de que inexistente apenas em função da quantidade de trabalhadoras dispensadas, considerando que houve o ‘encerramento das atividades empresariais’ na cidade de Porto Alegre. Vale registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999.434/SP, em Sistema de Repercussão Geral, com publicação no DJe 15.09.2022, cujo efeito é vinculante e erga omnes, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese sobre a dispensa em massa de trabalhadores: …. Ocorre que, in casu, o art. 477-A da CLT não tem incidência, uma vez que as rescisões contratuais das substituídas (entre julho e agosto/2016) ocorreram antes da vigência do referido dispositivo legal, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, escorreita a decisão recorrida ao cuidar da necessidade de negociação coletiva para a dispensa das trabalhadoras, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. Precedentes. Ademais, o recurso de revista vem pautado na violação dos arts. 1º e 170, da Constituição Federal, sem a indicação, todavia, do respectivo inciso, o que desatende a diretriz da Súmula nº 221 do TST. Na mesma esteira, não há como reputar violados os arts. 5º, LV e 7º, I, da CF e 17 da LINDB, mas, ao revés, decisão em conformidade com os referidos dispositivos constitucionais/legais. Por sua vez, a violação ao art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da reserva legal, não impulsiona, in casu, o recurso de revista. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos ao cotejo de teses são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-21529-26.2016.5.04.0019, 6ª Turma, rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, julgado em 17/5/2023)
Só para finalizar, trago a ementa dos Embargos de Declaração opostos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA À DISPENSA EM MASSA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
- Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo”.
- A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas.
- Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito (08.6.2022)
- Embargos de declaração acolhidos em parte.