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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PRESO. OMISSÃO. TEMA 592

Fala pessoal! Prosseguindo com nossas dicas de estudos, a postagem de hoje traz um tema bem tranquilo na jurisprudência, mas muito caro à fazenda pública em juízo, especialmente aos concursos das procuradorias, mas que também pode ser objeto de concurso para defensorias (inclusive, foi atuação da DPU no caso em exame).

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O mais importante do julgado de hoje são os fundamentos, correto? Não a conclusão em si… mais voltado para discursivas e orais.

Para quem estuda focado nas defensorias, utilizar os fundamentos do próprio julgado. Para quem foca nas procuradorias, numa eventual peça, tem de superar esses fundamentos, afirmando que não houve omissão.

Responsabilidade Civil do Estado. Suicídio de preso. Portador de doenças psiquiátricas. Cinco pedidos de transferência à clínica psiquiátrica negados. Omissão. Aplicação do tema 592 STF.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. SUICÍDIO DE PRESO RECOLHIDO EM SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL. FALTA COM OS DEVERES DE CUIDADO E ZELO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

  1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelas partes autoras em face de sentença que
    julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a
    União a pagar a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos
    dois autores.
  2. Conforme análise das provas acostadas nos autos, não existe controvérsia sobre o cenário
    fático. Segundo a sentença, os autores, filho e mãe do então custodiado, Procurador da República, que cometeu suicídio em 01/11/2016 por meio de enforcamento, no interior da Superintendência
    Regional da Polícia Federal na cidade de Passo Fundo/RS, alegam responsabilidade do Estado, defendendo que o Poder Público foi omisso em não zelar pela integridade física do interno, sob
    custódia pública em estabelecimento penitenciário a partir do dia 02/09/2016, mesmo diante de duas tentativas de suicídio no ambiente carcerário, datadas em 06/09/2016 e 31/10/2016.
    Segundo
    laudo de avaliação psiquiátrico-psicológico do preso apresentado nos autos, concluiu-se que ele era portador de patologias psiquiátricas graves – transtorno afetivo bipolar e transtorno mental e comportamental. Além do incidente de insanidade mental instaurado por meio de requerimento da Defensoria Pública da União, houve 05 (cinco) pedidos de transferência do interno à clínica psiquiátrica, formalmente requeridos nos autos em período inferior a dois meses, tendo todos sido negados.
  3. O Estado tem o dever institucional de zelar pela integridade física e moral do preso que se encontra
    sob sua custódia. Desse modo, caracterizada a omissão nesse dever, exsurge sua responsabilidade
    objetiva em indenizar a morte de detendo, ainda que na hipótese de suicídio, nos termos do art. 37, §6º, CF/88. S
    egundo os ditames constitucionais, “é assegurado aos presos o respeito à integridade
    física e moral”, nos termos do artigo 5º, XLIX. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) também institui
    que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos
    presos provisórios” (artigo 40).
  4. Sobre o tema responsabilidade civil do Estado por morte de detento, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese sob o rito da repercussão geral (Tema 592): “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é
    responsável pela morte de detento.”
  5. Nesse sentido, diversos documentos internacionais destacam a necessidade de tratar todos os detentos com respeito e dignidade, independentemente das circunstâncias de sua prisão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, estabelece, em seu artigo 5º, que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Já as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, reconhecidas como Regras de Mandela, enfatizam a importância dos serviços médicos a serem oferecidos aos detentos. A regra 24, item 1, determina que “a prestação de serviços médicos aos reclusos é da responsabilidade do Estado.” No tocante à saúde física e mental do recluso, a regra 25, item 1, estipula que “todos os estabelecimentos prisionais devem ter um serviço de saúde incumbido de avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos reclusos, prestando particular atenção aos reclusos com necessidades especiais ou problemas de saúde que dificultam sua reabilitação”, e o item 2 fixa que “os serviços de saúde devem ser compostos por uma equipe interdisciplinar, com pessoal qualificado e suficiente, capaz de exercer a sua atividade com total independência clínica, devendo ter conhecimentos especializados de psicologia e psiquiatria.” No caso dos autos, como restou demonstrado, a União deixou de cumprir esses regramentos, devendo, portanto, responder civilmente, em linhas gerais, moral e materialmente.
  6. Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada,
    diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica. Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja
    adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos. Deve ser mantida, pois, a sentença que
    fixou o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
    mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
  7. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
  8. Apelações desprovidas. AC 1010624-81.2018.4.01.3400 TRF1

Blz, pessoal! A tarefa agora é fazer as remissões no vade aos dispositivos mencionados e gabaritar na hora da prova.

Vamos em frente e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco)

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