Fala pessoal! Beleza? A partir de hoje vou trazer entendimentos jurisprudenciais que podem (e vão ser) objeto de indagação em concursos, e que podem ajudar os concurseiros que estão se preparando para concursos das defensorias, especialmente para o 7º Concurso da DPU, para o cargo de Defensor Público Federal (que vamos passar a chamar de 7DPU).
A DPU interpôs agravo em RE contra decisão do TRF3, em recurso de apelação da DPU.
Após ressaltar o REsp n. 1.977.119/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022) como precedente aplicável ao caso, o relator ressaltou:
Na hipótese, contudo, a abordagem da Guarda Municipal adveio do fato de que “o veículo […] foi cadastrado no sistema de monitoramento municipal em razão de suspeitas de que o motorista estivesse fazendo circular notas falsificadas” (e-STJ fl. 512), circunstância que evidencia a ilegalidade da atuação dessa instituição e, consequentemente, da busca pessoal e do flagrante delito, consoante a mais recente orientação da Sexta Turma desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a nulidade da atuação da Guarda Municipal e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito.
Por decisão monocrática proferida em 15/3/2023, o relator, no STJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao recurso, para reconhecer a ilicitude da atuação da guarda municipal em atividades típicas de polícia investigativa ou ostensiva e, consequentemente, da prova obtida e nulidade da condenação do acusado.
Esses entendimentos também podem ajudar aos advogados criminalistas, nas suas peças e sustentações!
Vamos em frente e contem sempre comigo!
Dominoni