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PODER NORMATIVO DA ANTT PARA DISPOR SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. VAI CAIR NA PGF!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? ACELERA!!!!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nos próximos concursos – especialmente na AGU/PGF e magistraturas!

Antes de começar eu quero te convidar para assistir aos 3 Episódios da Jornada Acelerando a Aprovação.

No 1º primeiro episódio eu falo sobre os 3 pilares de uma preparação de alto desempenho: Organização dos estudos (e da vida). Como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros!

No 2º episódio eu mostrei 2 Métodos que Aceleram a Aprovação nas Carreiras Jurídicas, ativando o senso de Urgência e Importância, e organizando a vida e os estudos, fazendo com que o concurseiro tenha melhor qualidade de vida.

No 3º episódio da Jornada eu apliquei uma ferramenta de autoavaliação que utilizo com meus Mentorados, e que potencializa os estudos e os demais campos das nossas vidas… mas para ter acesso à ferramenta, tem que estar inscrito no grupo de zap da Jornada. CLICA AQUI e inscreva-se! Vai ser um prazer encontrar você. É online e gratuito.

Bora pro conteúdo que vai cair, pessoal!!!! O tema não é propriamente uma novidade, mas com a decisão recente, ganha fôlego!

O STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 24, XVIII, e 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

O caso é o seguinte: houve o ajuizamento de ADIn contra os seguintes dispositivos:

Lei nº 10.233/2001: Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
[…]
XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
[…]
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade;
VI – perdimento do veículo.
[…]
A resolução nº 233/2003 da ANTT é enorme – mas se eu fosse você eu pegava na internet e lia!

O STF decidiu no sentido de poder a agência inovar quanto a infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis ao serviço de transporte.

Considerou-se constitucional a abertura normativa às agências reguladoras quanto às matérias ligadas à discricionariedade técnica do setor fiscalizado, de forma a induzir comportamentos, corrigir falhas e impor sanções aos agentes privados nos casos de descumprimento do arcabouço normativo regulatório, com vistas a controlar e fomentar o exercício da atividade regulada.

Registrou-se, evidentemente, que o exercício desse poder regulatório pelo órgão competente deve dar-se nos limites da lei aplicável – no caso concreto, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Esta, em seu art. 78-F, limita o valor da multa a dez milhões de reais, bem como veda a aplicação de suspensões com prazo superior a 180 dias, no seu art. 78-G.

Ademais, a atuação do regulador deve observar o devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, deve ser desempenhada sem abuso ou desvio de poder. Caso se verifique violação a um desses elementos, como, por exemplo, pela imposição de multa que assuma caráter confiscatório, é legítimo que se recorra ao juiz de primeiro grau para que este verifique a adequação da medida.

Vamos ver a manifestação da AGU:

A Advocacia-Geral da União sustentou, preliminarmente, a incognoscibilidade desta Ação Direta e, quanto ao mérito, defendeu a constitucionalidade das normas ora questionadas, em manifestação cuja
ementa é a seguinte:
Administrativo. Artigos 24. inciso XVIII: e 78-A da Lei n° 10.233/2001. Normas que conferem à Agência Nacional de Transportes Terrestres atribuição para regulamentar e aplicar sanções a prestadores do serviço de transporte. Alegação de ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal. Preliminar. Ausência de impugnação a todo o complexo normativo. Violação meramente reflexa ao Texto Constitucional. Mérito. Inocorrência de usurpação de prerrogativas legais e regulamentares do Congresso Nacional e da Presidência da República. Competência conferida por lei à agência reguladora de editar normas regulamentares de caráter técnico, dentro dos limites legalmente fixados, com o objetivo de organizar e fiscalizar as atividades de transporte terrestre, configura prerrogativa inerente ao regime especial a que tal entidade se submete. Precedentes dessa Suprema Corte. Manifestação pelo não
conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se contrariamente ao acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, em parecer assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ARTS. 24-XVIII E 78-A DA LEI 10.233/2001. AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. RESOLUÇÃO 233/2003. PREVISÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ATOS INFRALEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E À RESERVA LEGAL. ARTS. 2.º, 5.º-II E XXXIX E 37-CAPUT DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER NORMATIVO TÉCNICO. DESLEGALIZAÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS EM LEI.

  1. Compete à ANTT, no exercício das atribuições e nos limites previstos pela Lei 10.233/2003, dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
  2. As agências reguladoras são dotadas de poder normativo técnico que lhes permite, de forma ampla, tratar sobre especificidades do serviço regulado. A deslegalização é fenômeno moderno necessário
    à eficiência da função administrativa e à promoção do interesse público, respeitados os parâmetros constitucionais e legais específicos.
  3. Impossibilidade de o legislador ordinário prever todas as condutas aptas a gerar infrações administrativas. Especialidade técnico-científica que afasta a alegação de afronta aos arts. 2.º, 5.ºXXXIX e 37- caput da Constituição. Desnecessidade de interpretação conforme. Parecer pela improcedência do pedido.”

Em questões envolvendo o tema é importante abordar, ainda que superficialmente, a evolução do princípio da judicidade, da legalidade, e o fenômeno da deslegalização.

Vamos voltar nesses temas em breve!

Vamos em frente e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco).

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