Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? ACELERA!!!!
Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nos próximos concursos – especialmente na AGU/PGF e magistraturas!
Antes de começar eu quero te convidar para assistir aos 3 Episódios da Jornada Acelerando a Aprovação.
No 1º primeiro episódio eu falo sobre os 3 pilares de uma preparação de alto desempenho: Organização dos estudos (e da vida). Como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros!
No 2º episódio eu mostrei 2 Métodos que Aceleram a Aprovação nas Carreiras Jurídicas, ativando o senso de Urgência e Importância, e organizando a vida e os estudos, fazendo com que o concurseiro tenha melhor qualidade de vida.
No 3º episódio da Jornada eu apliquei uma ferramenta de autoavaliação que utilizo com meus Mentorados, e que potencializa os estudos e os demais campos das nossas vidas… mas para ter acesso à ferramenta, tem que estar inscrito no grupo de zap da Jornada. CLICA AQUI e inscreva-se! Vai ser um prazer encontrar você. É online e gratuito.
Bora pro conteúdo que vai cair, pessoal!!!! O tema não é propriamente uma novidade, mas com a decisão recente, ganha fôlego!
O STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 24, XVIII, e 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
O caso é o seguinte: houve o ajuizamento de ADIn contra os seguintes dispositivos:
Lei nº 10.233/2001: Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
[…]
XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
[…]
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade;
VI – perdimento do veículo.
[…]
A resolução nº 233/2003 da ANTT é enorme – mas se eu fosse você eu pegava na internet e lia!
O STF decidiu no sentido de poder a agência inovar quanto a infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis ao serviço de transporte.
Considerou-se constitucional a abertura normativa às agências reguladoras quanto às matérias ligadas à discricionariedade técnica do setor fiscalizado, de forma a induzir comportamentos, corrigir falhas e impor sanções aos agentes privados nos casos de descumprimento do arcabouço normativo regulatório, com vistas a controlar e fomentar o exercício da atividade regulada.
Registrou-se, evidentemente, que o exercício desse poder regulatório pelo órgão competente deve dar-se nos limites da lei aplicável – no caso concreto, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Esta, em seu art. 78-F, limita o valor da multa a dez milhões de reais, bem como veda a aplicação de suspensões com prazo superior a 180 dias, no seu art. 78-G.
Ademais, a atuação do regulador deve observar o devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, deve ser desempenhada sem abuso ou desvio de poder. Caso se verifique violação a um desses elementos, como, por exemplo, pela imposição de multa que assuma caráter confiscatório, é legítimo que se recorra ao juiz de primeiro grau para que este verifique a adequação da medida.
Vamos ver a manifestação da AGU:
A Advocacia-Geral da União sustentou, preliminarmente, a incognoscibilidade desta Ação Direta e, quanto ao mérito, defendeu a constitucionalidade das normas ora questionadas, em manifestação cuja
ementa é a seguinte:
Administrativo. Artigos 24. inciso XVIII: e 78-A da Lei n° 10.233/2001. Normas que conferem à Agência Nacional de Transportes Terrestres atribuição para regulamentar e aplicar sanções a prestadores do serviço de transporte. Alegação de ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal. Preliminar. Ausência de impugnação a todo o complexo normativo. Violação meramente reflexa ao Texto Constitucional. Mérito. Inocorrência de usurpação de prerrogativas legais e regulamentares do Congresso Nacional e da Presidência da República. Competência conferida por lei à agência reguladora de editar normas regulamentares de caráter técnico, dentro dos limites legalmente fixados, com o objetivo de organizar e fiscalizar as atividades de transporte terrestre, configura prerrogativa inerente ao regime especial a que tal entidade se submete. Precedentes dessa Suprema Corte. Manifestação pelo não
conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se contrariamente ao acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, em parecer assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ARTS. 24-XVIII E 78-A DA LEI 10.233/2001. AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. RESOLUÇÃO 233/2003. PREVISÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ATOS INFRALEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E À RESERVA LEGAL. ARTS. 2.º, 5.º-II E XXXIX E 37-CAPUT DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER NORMATIVO TÉCNICO. DESLEGALIZAÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS EM LEI.
- Compete à ANTT, no exercício das atribuições e nos limites previstos pela Lei 10.233/2003, dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
- As agências reguladoras são dotadas de poder normativo técnico que lhes permite, de forma ampla, tratar sobre especificidades do serviço regulado. A deslegalização é fenômeno moderno necessário
à eficiência da função administrativa e à promoção do interesse público, respeitados os parâmetros constitucionais e legais específicos. - Impossibilidade de o legislador ordinário prever todas as condutas aptas a gerar infrações administrativas. Especialidade técnico-científica que afasta a alegação de afronta aos arts. 2.º, 5.ºXXXIX e 37- caput da Constituição. Desnecessidade de interpretação conforme. Parecer pela improcedência do pedido.”
Em questões envolvendo o tema é importante abordar, ainda que superficialmente, a evolução do princípio da judicidade, da legalidade, e o fenômeno da deslegalização.
Vamos voltar nesses temas em breve!
Vamos em frente e contem sempre comigo para o que precisar!
Dominoni (@dominoni.marco).