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TEM CARA DE PROVA: DECISÃO IMPORTANTE SOBRE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!

Olá queridas e queridos leitores. Como estão os estudos?

Hoje trago um tema que, certamente, vai cair nas provas dos próximos concursos: a ADI 7236/DF, ajuizada em face de dispositivos da Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA – prestem atenção! Eu sou o louco das siglas…srsrsrs).

O Min. Alexandre de Moraes deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do art.1º, § 8º, do art.12, § 1º, do art.12, § 10, do art. 17-B, § 3º e do art. 21, § 4º, bem como deferiu parcialmente o requerimento para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

Com a decisão, estão suspensos os seguintes dispositivos:

a. que excluía o ato de improbidade administrativa praticado em decorrência de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência não pacificada;

b. que restringia a aplicação da sanção de perda da função pública ao cargo ocupado pelo agente público no momento da prática do ato de improbidade administrativa;

c. que contabilizava o prazo de inelegibilidade da lei complementar federal no 135/2010 no tempo da pena de suspensão dos direitos politicos;

d. que condicionava a quantificação do dano pelo MP à oitiva prévia do tribunal de contas;

e. que ampliava os efeitos das decisões exaradas na justiça criminal ao âmbito da improbidade administrativa;

f. que criava imunidade aos partidos políticos e a seus dirigentes.

Nem preciso dizer que a leitura da lei é fundamental, né? Seguem os dispositivos mencionados na decisão:

Com a eficácia suspensa:

Art.1º, § 8º: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

Art.12, § 1º: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Art.12, § 10: Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória

Art. 17-B, § 3º: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 21, § 4º: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Atribuída interpretação conforme à Constituição:

Art. 23-C: Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Quem estiver estudando para os concursos da AGU, especialmente para o cargo de Advogado da União, e for para as discursivas e orais, eu indico a leitura da manifestação do órgão na ADI em referência. CLIQUE AQUI para acessar o arquivo.

Se teu foco é MP, essa disciplina despenca, e eu indico fortemente que você leia a petição inicial e seu aditamento, bem como a manifestação da PGR!

Se você é Caveira (entendedores entenderão…rsrs), você vai ler tudo!!!!

Fiquem com Deus, bons estudos e contem sempre comigo.

Dominoni

@dominoni.marco no Insta!

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